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Infração 569-00
Transitar na faixa/pista da esquerda regul circulação exclusiva determ veículo.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaMedidas Administrativas Inominadas
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo
Quando autuar
1. Veículo que transita em faixa/pista da esquerda sinalizada com placa R-39 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE)
Quando NÃO autuar
1. Na falta da sinalização R-39 ou, na falta ou insuficiência da sinalização horizontal - Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
2. Veículo que ingressa na faixa/pista da esquerda para sair ou adentrar lote lindeiro.
3. Veículo que ingressa na faixa para realizar conversão à esquerda, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
4. Veículo que ingressa na faixa para realizar embarque/desembarque ou acesso a reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
5. Veículo que ingressa na faixa exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.
6. Veículo que ingressa na pista exclusiva para realizar conversão à esquerda, por abertura no canteiro destinada à essa finalidade.
7. Socorro mecânico de caminhão avariado na faixa/pista exclusiva, desde que acesse a mesma próximo ao local da avaria.
8. Veículo que transita na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para caminhões, sinalizada com a placa R-39, utilizar enquadramento específico:
568-10, art. 184, I.
9. Veículo que transita em faixa, pista ou via de trânsito exclusivo para o transporte público coletivo de passageiros, sinalizada com a placa R-32, utilizar enquadramento específico:
758-70, art. 184, inciso III.
10. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193.
11. Veículo que transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP).
12. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
2. Veículo que ingressa na faixa/pista da esquerda para sair ou adentrar lote lindeiro.
3. Veículo que ingressa na faixa para realizar conversão à esquerda, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
4. Veículo que ingressa na faixa para realizar embarque/desembarque ou acesso a reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
5. Veículo que ingressa na faixa exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.
6. Veículo que ingressa na pista exclusiva para realizar conversão à esquerda, por abertura no canteiro destinada à essa finalidade.
7. Socorro mecânico de caminhão avariado na faixa/pista exclusiva, desde que acesse a mesma próximo ao local da avaria.
8. Veículo que transita na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para caminhões, sinalizada com a placa R-39, utilizar enquadramento específico:
568-10, art. 184, I.
9. Veículo que transita em faixa, pista ou via de trânsito exclusivo para o transporte público coletivo de passageiros, sinalizada com a placa R-32, utilizar enquadramento específico:
758-70, art. 184, inciso III.
10. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193.
11. Veículo que transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP).
12. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e procedimentos
1. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
2. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
4. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc.
5. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de veículo, podendo ser:
5.1. Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos.
5.2. Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
5.3. A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
5.4. A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO).
6. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas.
7. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo.
7.1. Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa.
7.2. Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.
2. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
4. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc.
5. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de veículo, podendo ser:
5.1. Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos.
5.2. Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
5.3. A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
5.4. A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO).
6. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas.
7. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo.
7.1. Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa.
7.2. Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.
Exemplos do Campo de Observações
1. O veículo transitava pela faixa da esquerda, exclusiva para caminhão, sem acessar lote lindeiro.
2. O veículo transitava pela faixa da esquerda, exclusiva para caminhão, sem efetuar embarque ou desembarque.
2. O veículo transitava pela faixa da esquerda, exclusiva para caminhão, sem efetuar embarque ou desembarque.
Informações complementares
1. Para a autuação por este artigo é obrigatória a existência de sinalização vertical (R-39) e sinalização horizontal (MFE).
2. Desenho Ilustrativo:
2. Desenho Ilustrativo:
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