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Infração 571-10
Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaMedidas Administrativas Inominadas
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação4 pts
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.
Quando autuar
1. Veículo lento que não se mantém nas faixas à direita.
2. Ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém nas faixas da direita, em local não sinalizado com placa R- 27.
2. Ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém nas faixas da direita, em local não sinalizado com placa R- 27.
Quando NÃO autuar
1. Faixa da direita regulamentada para determinado tipo de veículo, onde não se enquadre.
2. Veículo que trafega na faixa da esquerda para ingressar à esquerda.
3. Em local sinalizado com R27, utilizar enquadramento específico: 570-30, art. 185, I.
4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem
2. Veículo que trafega na faixa da esquerda para ingressar à esquerda.
3. Em local sinalizado com R27, utilizar enquadramento específico: 570-30, art. 185, I.
4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem
Definições e procedimentos
1. VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
7. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido:
7.1. com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
7.2. com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
7.3. com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda;
7.4. nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
7. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido:
7.1. com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
7.2. com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
7.3. com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda;
7.4. nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
Exemplos do Campo de Observações
1. A motocicleta trafegava, de forma lenta, pela faixa da esquerda, sem ingressar nessa direção.
2. Veículo lento transitando na faixa da esquerda.
3. Caminhão transitando pela faixa mais à esquerda, em local com três faixas de circulação.
2. Veículo lento transitando na faixa da esquerda.
3. Caminhão transitando pela faixa mais à esquerda, em local com três faixas de circulação.
Informações complementares
Não há.
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