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Infração 581-92
Transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (3x)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Quando autuar
1. Veículo motorizado (exceto bicicleta elétrica ou similar) que transitar, total ou parcialmente, por ciclovia sinalizada com R-34 (circulação exclusiva de bicicletas) ou ciclofaixa delimitada por sinalização específica.
2. Veículo automotor sendo empurrado pelo condutor ou por outras pessoas, ligado ou desligado, de forma intencional, sobre ciclovia ou ciclofaixa, desde que não caracterizado pane ou defeito mecânico.
2. Veículo automotor sendo empurrado pelo condutor ou por outras pessoas, ligado ou desligado, de forma intencional, sobre ciclovia ou ciclofaixa, desde que não caracterizado pane ou defeito mecânico.
Quando NÃO autuar
1. Veículo que adentrar ou sair de lote lindeiro.
2. Ciclomotor com pedal e motor desligado (utilização como bicicleta).
3. Retorno passando sobre ciclovia ou ciclofaixa, utilizar enquadramento específico:
601-76, art. 206, III.
4. Bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido transitando em ciclovia ou ciclofaixa, nos termos previstos nos itens 4 e
5 de “Definições e procedimentos”.
5. Veículo automotor transitando em rota de bicicleta ou ciclorrota.
6. Veículo automotor que transitar sobre calçada ou passeio sinalizada como espaço partilhado ou compartilhado entre ciclistas e pedestres (placas R-36a, R36b ou R-36c), utilizar enquadramento específico:
581-91, art. 193.
7. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
2. Ciclomotor com pedal e motor desligado (utilização como bicicleta).
3. Retorno passando sobre ciclovia ou ciclofaixa, utilizar enquadramento específico:
601-76, art. 206, III.
4. Bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido transitando em ciclovia ou ciclofaixa, nos termos previstos nos itens 4 e
5 de “Definições e procedimentos”.
5. Veículo automotor transitando em rota de bicicleta ou ciclorrota.
6. Veículo automotor que transitar sobre calçada ou passeio sinalizada como espaço partilhado ou compartilhado entre ciclistas e pedestres (placas R-36a, R36b ou R-36c), utilizar enquadramento específico:
581-91, art. 193.
7. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e procedimentos
1. Para caracterizar o local da infração em ciclovia ou ciclofaixa localizada no interior de praças, parques, etc., utilizar pontos de referência.
2. CICLOFAIXA - parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro.
3. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos.
4. Veículo transitando sobre a ciclovia ou ciclofaixa, em sentido contrário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico:
572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.
5. BICICLETA ELÉTRICA OU MOTORIZADA - bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - potência nominal máxima de até 350 Watts; II - velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e e) pneus em condições mínimas de segurança; VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
6. EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDO - Equipamento de autopropulsão, provido de motor elétrico ou a combustão, individual, com uma ou mais rodas, com velocidade máxima de 6 km/h, em áreas de circulação de pedestres e 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, e com dimensões de largura ecomprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas especificadas pela Norma Brasileira ABNT NBR
9050.
7. ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA - vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
2. CICLOFAIXA - parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro.
3. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos.
4. Veículo transitando sobre a ciclovia ou ciclofaixa, em sentido contrário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico:
572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.
5. BICICLETA ELÉTRICA OU MOTORIZADA - bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - potência nominal máxima de até 350 Watts; II - velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e e) pneus em condições mínimas de segurança; VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
6. EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDO - Equipamento de autopropulsão, provido de motor elétrico ou a combustão, individual, com uma ou mais rodas, com velocidade máxima de 6 km/h, em áreas de circulação de pedestres e 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, e com dimensões de largura ecomprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas especificadas pela Norma Brasileira ABNT NBR
9050.
7. ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA - vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
Exemplos do Campo de Observações
1. O veículo circulava com duas rodas sobre a ciclofaixa.
2. Motocicleta transitando sobre ciclovia. Sinalização horizontal e vertical em bom estado de conservação.
2. Motocicleta transitando sobre ciclovia. Sinalização horizontal e vertical em bom estado de conservação.
Informações complementares
1. Obrigatório o sinal R-34 em ciclovia e sinalização específica em ciclofaixa.
2. Desenhos Ilustrativos: Placa R-34 Circulação Exclusiva de Bicicletas Sinalização Horizontal para Ciclovia/Ciclofaixa - Padrão I Sinalização Horizontal para Ciclovia/Ciclofaixa - Padrão II
2. Desenhos Ilustrativos: Placa R-34 Circulação Exclusiva de Bicicletas Sinalização Horizontal para Ciclovia/Ciclofaixa - Padrão I Sinalização Horizontal para Ciclovia/Ciclofaixa - Padrão II
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