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Infração 593-20
Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (5X)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre.
Quando autuar
1. Veículo que ultrapassa na contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.
Quando NÃO autuar
1. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico:
572-00, art. 186, I.
2. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico:
593-20, art. 203, II.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
5. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico:
596-70, art. 203, V.
572-00, art. 186, I.
2. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico:
593-20, art. 203, II.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
5. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico:
596-70, art. 203, V.
Definições e procedimentos
1. Atentar para os dois tipos de Faixa de Pedestre (Tipo Zebrada e Tipo Paralela).
2. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
5. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
2. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
5. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
Exemplos do Campo de Observações
1. Ultrapassou outro veículo pela contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.
Informações complementares
1. Sinalização de Faixa de Travessia de Pedestre:
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