Infração 594-02

Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (5X)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNão
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.

Quando autuar

1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em viaduto, inclusive nas suas alças.

Quando NÃO autuar

1. Veículo que passa em viaduto.
2. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico:
572-00, art. 186, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico:
592-41, art. 203, I.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico:
593-20, art. 203, II.
5. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
6. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico:
596-70, art. 203, V.

Definições e procedimentos

1. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
2. A alça de entrada e/ou saída
é parte integrante do viaduto.
3. Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização.
4. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações). 6. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
7. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
8. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.

Exemplos do Campo de Observações

1. Ultrapassou outro veículo no viaduto.
2. Ultrapassou pela contramão outro veículo, pela alça do viaduto.

Informações complementares

Não há.

 

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