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Infração 606-82
Deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Amparo Legal
Art. 209 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Tipificação do Enquadramento
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos.
Quando autuar
1. Veículo pesado que não entrar na área destinada à pesagem obrigatória, sinalizada com R-24b, com ou sem complemento.
2. Veículo que se evadir da fiscalização, não se submetendo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis.
2. Veículo que se evadir da fiscalização, não se submetendo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis.
Quando NÃO autuar
1. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos definidos no campo quando autuar da ficha
606-81, art. 209.
2. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem
606-81, art. 209.
2. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem
Definições e procedimentos
1. VEÍCULO PESADO - ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassiplataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações, bem como veículo leve tracionando outro veículo.
2. VEÍCULO LEVE - automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
3. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
2. VEÍCULO LEVE - automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
3. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Exemplos do Campo de Observações
1. O veículo não adentrou na área de pesagem, local sinalizado com a placa R-24b visível.
2. O veículo se evadiu da área de pesagem sem autorização, antes da realização dos procedimentos de pesagem.
2. O veículo se evadiu da área de pesagem sem autorização, antes da realização dos procedimentos de pesagem.
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