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Infração 610-60
Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação3 pts
Amparo Legal
Art. 213 — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.
Quando autuar
1. Veículo que não parar quando a marcha for interceptada por grupo de pessoas.
Quando NÃO autuar
1. Veículo que não reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança quando se aproximar de local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles ou próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais, etc.), etc., utilizar enquadramento específico:
626-20, art. 220, I.
626-20, art. 220, I.
Definições e procedimentos
1. PRÉSTITO: agrupamento de numerosas pessoas em marcha; cortejo ou procissão.
2. Parar, para efeito desta infração, significa levar a velocidade do veículo a zero.
2. Parar, para efeito desta infração, significa levar a velocidade do veículo a zero.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor não parou o veículo, ao deparar-se com grupo de pessoas sobre a via.
Informações complementares
Não há.
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