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Infração 626-20
Deixar de reduzir a veloc qdo se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoSIM (Art. 311, CTB)
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
Quando autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, em local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles.
2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais e congêneres), etc
2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais e congêneres), etc
Quando NÃO autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
1.1. em locais controlados por agentes da autoridade de trânsito: 627-00, art. 220, II;
1.2. ao aproximar-se de guia da calçada (628-91) ou de acostamento (628-92), art.
220, III;
1.3. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
1.4. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada:
630-00, art. 220, V;
1.5. em curva de pequeno raio:
631-90, art. 220, VI;
1.6. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista:
632-70, art. 220, VII;
1.7. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII;
1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
1.11. em declive: 637-80, art.
220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista:
638-60, art. 220, XIII;
1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44), art. 220, XIV.
2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
1.1. em locais controlados por agentes da autoridade de trânsito: 627-00, art. 220, II;
1.2. ao aproximar-se de guia da calçada (628-91) ou de acostamento (628-92), art.
220, III;
1.3. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
1.4. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada:
630-00, art. 220, V;
1.5. em curva de pequeno raio:
631-90, art. 220, VI;
1.6. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista:
632-70, art. 220, VII;
1.7. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII;
1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
1.11. em declive: 637-80, art.
220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista:
638-60, art. 220, XIII;
1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44), art. 220, XIV.
2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
2. PRÉSTITO: grupo de pessoas que caminham juntas, com determinada finalidade, tais como cortejo, procissão, entre outros.
3. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito
2. PRÉSTITO: grupo de pessoas que caminham juntas, com determinada finalidade, tais como cortejo, procissão, entre outros.
3. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito
Exemplos do Campo de Observações
1. O condutor não reduziu a velocidade nas proximidades de passeata.
2. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de procissão religiosa.
3. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de desfile.
4. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de aglomerações de pessoas em virtude de evento esportivo.
2. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de procissão religiosa.
3. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de desfile.
4. O condutor não reduziu a velocidade na proximidade de aglomerações de pessoas em virtude de evento esportivo.
Informações complementares
Não há.
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