Infração 628-91

Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

Quando autuar

1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao se aproximar da calçada, mesmo na inexistência de guia (meio-fio).

Quando NÃO autuar

1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art.
220, I;
1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00; art. 220, II;
1.3. em aproximação ao acostamento: art. 220, III, 628-92;
1.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
1.5. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V;
1.6. em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
1.7. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista:
632-70, art. 220, VII;
1.8. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes:
633-50, art. 220, VIII;
1.9. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
1.10. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X; 1.11. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
1.12. em declive: 637-80, art.
220, XII;
1.13. ao ultrapassar ciclista:
638-60, art. 220, XIII;
1.14. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.

Definições e procedimentos

1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Exemplos do Campo de Observações

1. O condutor não reduziu a velocidade ao aproximar-se da calçada.
2. Motocicleta passando com velocidade incompatível entre a lombada e a guia da calçada.

Informações complementares

Não há.

 

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