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Infração 637-80
Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.
Quando autuar
1.Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo em de forma compatível com a segurança do trânsito, em declive.
Quando NÃO autuar
1. Veículo transitando em declive com velocidade regulamentada pela sinalização (R-19):
1.1. sem exceder a velocidade;
1.2. excedendo a velocidade, flagrado com medidor de velocidade, utilizar enquadramento específico: art. 218.
2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
2.1. em aproximação a passeatas, aglomerações, cortejos e desfiles: 626-20, art.
220, I;
2.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II;
2.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III;
2.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
2.5. em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art. 220, V;
2.6. ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art.
220, VI;
2.7. ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
2.8. sob chuva, nebrina, cerração ou vento forte: 633-50, art. 220, VIII;
2.9. quando houver má visibilidade: 634-30, art.220, IX;
2.10. quando a pista estiver escorregadia, defeituosa ou avariada: 635-10, art. 220, X;
2.11. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00;
2.12. ao ultrapassar ciclista:
638-60, art. 220, XIII;
2.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
4.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II
1.1. sem exceder a velocidade;
1.2. excedendo a velocidade, flagrado com medidor de velocidade, utilizar enquadramento específico: art. 218.
2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
2.1. em aproximação a passeatas, aglomerações, cortejos e desfiles: 626-20, art.
220, I;
2.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II;
2.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III;
2.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
2.5. em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art. 220, V;
2.6. ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art.
220, VI;
2.7. ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
2.8. sob chuva, nebrina, cerração ou vento forte: 633-50, art. 220, VIII;
2.9. quando houver má visibilidade: 634-30, art.220, IX;
2.10. quando a pista estiver escorregadia, defeituosa ou avariada: 635-10, art. 220, X;
2.11. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00;
2.12. ao ultrapassar ciclista:
638-60, art. 220, XIII;
2.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
4.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II
Definições e procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor não reduziu a velocidade do veículo em declive.
2. Condutor não reduziu a velocidade do veículo em declive sinalizado com a Placa A-20a.
2. Condutor não reduziu a velocidade do veículo em declive sinalizado com a Placa A-20a.
Informações complementares
1. Desenho Ilustrativo
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