Infração 647-50

Deixar de retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação4 pts

Tipificação do Enquadramento

Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via.

Quando autuar

1. Condutor que deixar de retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via.

Quando NÃO autuar

1. Veículo que transitar derramando a carga que esteja transportando, enquadramento específico:
678-51, art. 231, II, a.

Definições e procedimentos

1. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
2. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Exemplos do Campo de Observações

1. O condutor deixou de retirar galhos utilizados em sinalização temporária do veículo com pane mecânica.

Informações complementares

1. Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran.
2. Resolução Contran nº 36/1998: Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
3. A sinalização, além das previstas na legislação, podem e devem ser as convencionais, como por exemplo: galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência da via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança, vez que, o objetivo é evitar sinistro de trânsito.

 

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