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Infração 651-30
Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização.
GravidadeLeve
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação3 pts
Tipificação do Enquadramento
Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização.
Quando autuar
1. Condutor de veículo que aciona a buzina em locais e horários proibidos pela sinalização.
Quando NÃO autuar
1. Condutor de veículo que usa a buzina, em toque breve, para advertir os demais usuários:
1.1. de uma manobra que será efetuada;
1.2 de um problema na via;
1.3 nas vias rurais, para advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassálo; e
1.4 de qualquer motivo que possa representar risco de ocorrência de sinistro de trânsito.
2. Condutor de veículo que aciona buzina para qualquer finalidade não prevista no CTB, desde que não configure condutas específicas dos incisos II, III, IV, V, utilizar enquadramento específico:
640-30, art.227, I.
3. Condutor de veículo que aciona a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto, utilizar enquadramento específico:
649-10, art. 227, II.
4. Condutor de veículo que aciona a buzina entre as vinte e duas e às seis horas, utilizar enquadramento específico:
650-50, art.227, III 5. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos sons de animais, assobios, músicas, vozes humanas, entre outros, utilizar enquadramento específico: 652-10, art. 227, V.
6. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de emergência mencionados no art. 29, VII do CTB, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
1.1. de uma manobra que será efetuada;
1.2 de um problema na via;
1.3 nas vias rurais, para advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassálo; e
1.4 de qualquer motivo que possa representar risco de ocorrência de sinistro de trânsito.
2. Condutor de veículo que aciona buzina para qualquer finalidade não prevista no CTB, desde que não configure condutas específicas dos incisos II, III, IV, V, utilizar enquadramento específico:
640-30, art.227, I.
3. Condutor de veículo que aciona a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto, utilizar enquadramento específico:
649-10, art. 227, II.
4. Condutor de veículo que aciona a buzina entre as vinte e duas e às seis horas, utilizar enquadramento específico:
650-50, art.227, III 5. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos sons de animais, assobios, músicas, vozes humanas, entre outros, utilizar enquadramento específico: 652-10, art. 227, V.
6. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de emergência mencionados no art. 29, VII do CTB, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
Definições e procedimentos
1. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassálo.
2. Para a configuração desta infração, é obrigatória a existência da placa R-20, com ou sem informação complementar.
2. Para a configuração desta infração, é obrigatória a existência da placa R-20, com ou sem informação complementar.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor utilizou desnecessariamente a buzina em frente a hospital em local sinalizado com placa R-20.
Informações complementares
Desenho Ilustrativo:
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