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Infração 655-63
Conduzir o veículo como selo violado/falsificado.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.
Quando autuar
1. Veículo com o selo da inspeção obrigatória violado ou falsificado.
2. Veículo com o selo da inspeção não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
2. Veículo com o selo da inspeção não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
Quando NÃO autuar
1. Veículo artesanal e demais veículos que ainda não possuam gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, ou veículo com baixa permanente (leiloado como sucata etc), utilizar enquadramento específico:
659-91, art. 230, V.
2. Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-61, art. 230, I.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I. 6. Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) com caracteres da placa de matrícula ou com informações de município/estado diferentes daquelas constantes do cadastro do veículo, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I.
659-91, art. 230, V.
2. Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-61, art. 230, I.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I. 6. Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) com caracteres da placa de matrícula ou com informações de município/estado diferentes daquelas constantes do cadastro do veículo, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I.
Definições e procedimentos
1. Para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta do art. 230, inciso I, comprova a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de sua colocação.
2. Para o início da fiscalização desta ficha, aguarda-se a regulamentação da inspeção veicular.
2. Para o início da fiscalização desta ficha, aguarda-se a regulamentação da inspeção veicular.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo com o selo da inspeção veicular falsificado de modo a simular um verdadeiro.
Informações complementares
1. Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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