Infração 657-20

Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.

Quando autuar

1. Veículo com equipamento, dispositivo ou suporte eletrônico ou mecânico, capaz de ocultar, impedir ou dificultar a leitura da placa.
2. Veículo que detecte a ação ou funcionamento de medidores de velocidade no momento em que os mesmos estão sendo operados.
3. Veículo com película reflexiva aposta sobre os caracteres da placa do veículo.

Quando NÃO autuar

1. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico:
660-20, art. 230, VI.
2. Veículo com equipamento de Sistema de Posicionamento Global - GPS, ou, ainda, aplicativo de navegação para smartphone que indique onde estão localizados os radares fixos, conforme cadastro dos
órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via.

Definições e procedimentos

1. ANTIRRADAR: equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize, iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados.

Exemplos do Campo de Observações

1. Veículo equipado com dispositivo antirradar.
2. Veículo com dispositivo refletivo próximo a placa.
3. Veículo com equipamento detector de radar instalado no parabrisa.
4. Veículo com película reflexiva aposta sobre os caracteres da placa do veículo.
5. Motocicleta com suporte móvel (dobradiça) na placa para dificultar a leitura pelos medidores de velocidade

Informações complementares

Não há

 

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