Infração 658-00

Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.

Quando autuar

1. Veículo registrado, sem uma ou ambas as placas.
2. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, que efetue transporte de carga, ou de bicicleta, encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa traseira.
3. Veículo que possua engate para reboque, encobrindo a placa traseira, sem possuir a segunda placa, com ou sem lacre, conforme o caso.
4. Veículo com carroceria intercambiável (camper) encobrindo, total ou parcialmente a Placa de Identificação Veicular (PIV) traseira, sem possuir a segunda PIV traseira.

Quando NÃO autuar

1. Veículo com placa em desacordo com o estabelecido utilizar enquadramento específico:
640-80, art. 221.
2. Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V.
3. Veículo de uso bélico.
4. Tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, facultados a transitar em via pública.
5. Tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de
2016.
6. Tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, quando transitarem em vias públicas adjacentes às áreas de suas atividades.

Definições e procedimentos

1. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

Exemplos do Campo de Observações

1. Veículo sem a placa dianteira.
2. Veículo sem ambas as placas.
3. Caminhonete transportando carga com compartimento de carga aberto, sem a segunda placa traseira.
4. Automóvel transportando bicicleta nas partes externas, encobrindo a placa traseira, sem a segunda placa traseira.
5. Veículo com engate para reboque encobrindo a placa traseira, sem a segunda placa traseira.
6. Veículo com carroceria intercambiável (camper), com a placa traseira totalmente coberta, sem a segunda placa traseira.

Informações complementares

1. A Resolução do Contran nº 587/2016 estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
2. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas não precisam de emplacamento.
3. Os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
4. Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, são sujeitos ao registro na repartição competente, dispensados o licenciamento e o emplacamento, quando transitarem em vias públicas adjacentes às áreas de suas atividades.
5. Resolução do Contran nº 955/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
6. Resolução do Contran n º 969/2022: Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional.

 

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