Infração 660-20

Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.

Quando autuar

1. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade:
1.1. sob o banco da motocicleta;
1.2. atrás do parachoque;
1.3. encoberta por fitilho, papel, sacola plástica, etc;
1.4. levantada ou dobrada;
1.5. afixada em ângulo inferior à 80º em relação ao plano longitudinal;
1.6. apagada;
1.7. com barro;
1.8. com graxa, etc.
1.9. entre outras.

Quando NÃO autuar

1. Fundo da placa sem pintura ou com cor diferente da regulamentada, utilizar enquadramento específico:
640-80, art. 221.
2. Quando a obstrução da visibilidade for devido a engate de reboque ou por transporte eventual de carga ou bicicleta, desde que haja a segunda placa traseira visível, lacrada e iluminada.
3. Veículo efetuando transporte de carga ou de bicicleta ou possuir engate encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar enquadramento específico:
658-00, art. 230, IV.
4. Veículo com tinta ou película reflexiva sobre os caracteres legíveis e visíveis, utilizar enquadramento específico: 657-20, art. 230, III.
5. Veículo com placa que, por meio de aposição de qualquer material (adesivo, tinta etc) ou por remoção parcial da pintura, induz à leitura de um caractere (letras ou números da placa) por outro, utilizar enquadramento específico:
655-64, art. 230, I.

Definições e procedimentos

1. DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE DIURNA: a placa deverá está disposta de modo que seja legível de dia e com tempo claro a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros do eixo do veículo (do seu centro) com o agente na posição em pé, com o veículo parado.
2. DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE NOTURNA: a placa traseira deverá estar disposta de modo que seja legível à noite a uma distância mínima de 20 (vinte) metros do eixo do veículo (do seu centro) com o agente na posição em pé, com o veículo parado.
3. PLANO DA PLACA: A PIV deve ser afixada no habitáculo original do veículo em primeiro plano, na extremidade traseira e dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade.
4. PLANO PBT > 3.500KG: admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45° entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.
5. FIXAÇÃO DA PLACA: A PIV deve ser afixada no habitáculo original do veículo em primeiro plano, na extremidade traseira e dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade. Nos casos em que não for possível afixar a PIV dianteira ou traseira no eixo central do veículo ou em seu habitáculo original, ela deverá ser afixada preferencialmente no quadrante direito.
6. SUPORTE DA PLACA: quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.

Exemplos do Campo de Observações

1. Placa traseira com barro, dificultando a legibilidade dos caracteres.
2. Placa dianteira com os números "3 e 5" apagados.
3. Motocicleta com placa dobrada.
4. Veículo de carga com a placa traseira encoberta pela parachoque, dificultando sua visibilidade.
5. Motocicleta com placa com a tinta dos caracteres descascados impossibilitando sua legibilidade.

Informações complementares

Não há

 

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