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Infração 661-01
Conduzir o veículo com cor alterada.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com cor ou característica alterada.
Quando autuar
1. Veículo com cor predominante diferente daquela do registro.
2. Reboque ou semirreboque de cor predominante diferente daquela do registro.
3. Veículo que não seja possível identificar a cor predominante e que não esteja registrado com cor fantasia.
4. Veículo com pintura ou adesivamento em área superior a 50%, da cor original, excluídas as áreas envidraçadas.
5. Veículo utilizando padrões de pintura camuflada, salvo se for veículo bélico ou de órgão de Segurança Pública, ainda que a cor predominante seja aquela do registro de veículo.
2. Reboque ou semirreboque de cor predominante diferente daquela do registro.
3. Veículo que não seja possível identificar a cor predominante e que não esteja registrado com cor fantasia.
4. Veículo com pintura ou adesivamento em área superior a 50%, da cor original, excluídas as áreas envidraçadas.
5. Veículo utilizando padrões de pintura camuflada, salvo se for veículo bélico ou de órgão de Segurança Pública, ainda que a cor predominante seja aquela do registro de veículo.
Quando NÃO autuar
1. Quando houver divergência de cor devido ao desgaste natural da pintura.
2. Veículo com mais de uma cor, mas que a cor predominante (50% ou mais da área externa, excluindo as áreas envidraçadas) é aquela que está no registro do veículo
2. Veículo com mais de uma cor, mas que a cor predominante (50% ou mais da área externa, excluindo as áreas envidraçadas) é aquela que está no registro do veículo
Definições e procedimentos
1. A cor do veículo deverá ser confirmada através de consulta ao sistema de registro de veículos RENAVAM.
2. Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
3. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
4. Para os reboques e semirreboques, fabricados a partir de 01º de janeiro de
2013, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi).
5. Para os reboques e semirreboques fabricados até
31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
2. Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
3. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
4. Para os reboques e semirreboques, fabricados a partir de 01º de janeiro de
2013, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi).
5. Para os reboques e semirreboques fabricados até
31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo na cor vermelha e sistema RENAVAM consta cor branca.
2. Veículo transitando com alteração de cor realizada mediante adesivagem em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas, sem constar no campo observações do CRLV.
2. Veículo transitando com alteração de cor realizada mediante adesivagem em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas, sem constar no campo observações do CRLV.
Informações complementares
1.1 Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) III - for alterada qualquer característica do veículo;
1.2. Resolução Contran nº 916/2022: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
1.4. Resolução do Contran nº 400/2012: define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques. Art. 2º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Art. 3º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. Art. 4º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. Art. 5º Os preceitos desta Resolução aplicam-se aos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Parágrafo único. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
1.2. Resolução Contran nº 916/2022: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
1.4. Resolução do Contran nº 400/2012: define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques. Art. 2º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Art. 3º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. Art. 4º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. Art. 5º Os preceitos desta Resolução aplicam-se aos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Parágrafo único. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
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