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Infração 661-02
Conduzir o veículo com característica alterada.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Definições e Procedimentos
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com cor ou característica alterada.
Quando autuar
1. Conduzir veículo com:
1.1. aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu.
1.2. rodas que ultrapassem os limites externos dos paralamas;
1.3. 4º eixo em caminhão, salvo se for direcional ou autodirecional.
2. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a:
2.1. combustível;
2.2. tanque suplementar;
2.3. eixo suplementar;
2.4. espécie, tipo, carroceria ou monobloco;
2.5. informações da altura livre do solo do veículo, quando da modificação de dispositivos da suspensão;
2.6. dentre outras, conforme regulamentação específica.
3. Conduzir ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, usando Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
4. Conduzir veículo com modificação em desacordo com a Resolução Contran nº
916/2022, seus anexos e/ou suas sucedâneas.
5. Conduzir veículo com transformação sujeita a homologação compulsória em desacordo com a Portaria da Senatran que trata do anexo a Resolução Contran nº 916/2022 e sucedâneas.
6. Conduzir veículo ou tracionar reboque ou semirreboque com alterações em seu compartimento de carga, com a finalidade de aumentar a sua capacidade volumétrica, ainda que o tipo de carroceria não seja alterado.
7. Conduzir veículo com característica divergente da autorizada e constante no CSV ou CRLV-e.
9. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
10. Veículo com sistema de segurança de basculamento sem a informação de alteração no CRLV-e.
11. Veículo do transporte recreativo de passageiros sem constar no CRLV-e a informação de carroceria tipo “Transporte Recreativo”.
12. Veículo transportador de contêiner sem constar no CRLVe o tipo de carroceria para esse transporte.
13. Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor com alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).
1.1. aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu.
1.2. rodas que ultrapassem os limites externos dos paralamas;
1.3. 4º eixo em caminhão, salvo se for direcional ou autodirecional.
2. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a:
2.1. combustível;
2.2. tanque suplementar;
2.3. eixo suplementar;
2.4. espécie, tipo, carroceria ou monobloco;
2.5. informações da altura livre do solo do veículo, quando da modificação de dispositivos da suspensão;
2.6. dentre outras, conforme regulamentação específica.
3. Conduzir ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, usando Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
4. Conduzir veículo com modificação em desacordo com a Resolução Contran nº
916/2022, seus anexos e/ou suas sucedâneas.
5. Conduzir veículo com transformação sujeita a homologação compulsória em desacordo com a Portaria da Senatran que trata do anexo a Resolução Contran nº 916/2022 e sucedâneas.
6. Conduzir veículo ou tracionar reboque ou semirreboque com alterações em seu compartimento de carga, com a finalidade de aumentar a sua capacidade volumétrica, ainda que o tipo de carroceria não seja alterado.
7. Conduzir veículo com característica divergente da autorizada e constante no CSV ou CRLV-e.
9. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
10. Veículo com sistema de segurança de basculamento sem a informação de alteração no CRLV-e.
11. Veículo do transporte recreativo de passageiros sem constar no CRLV-e a informação de carroceria tipo “Transporte Recreativo”.
12. Veículo transportador de contêiner sem constar no CRLVe o tipo de carroceria para esse transporte.
13. Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor com alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).
Quando NÃO autuar
1. Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário e carroçaria JIPE, poderão alterar o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas as restrições impostas pelo fabricante.
2. Veículo com cor alterada, utilizar enquadramento específico: 661-01, art. 230, VII.
3. Veículo com o sistema de iluminação e/ou sinalização com as características alteradas, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
4. Não configura infração deste dispositivo a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar.
5. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X. 6. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
2. Veículo com cor alterada, utilizar enquadramento específico: 661-01, art. 230, VII.
3. Veículo com o sistema de iluminação e/ou sinalização com as características alteradas, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
4. Não configura infração deste dispositivo a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar.
5. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X. 6. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
Definições e procedimentos
1. Caso a irregularidade acarrete riscos de acidentes, deve-se reter o veículo para sanar o problema no próprio local e, caso isto não seja possível, encaminhar o veículo ao depósito.
2. Caso a alteração seja para uso de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), apresentar o veículo e o condutor no órgão policial competente por
“crime contra a ordem econômica”, previsto na Lei nº 8.176/91, sem prejuízo da autuação prevista nesta ficha.
3. Deve ser dada uma tolerância de +/- 3% de diferença no diâmetro externo do conjunto roda/pneu nos termos da Portaria do Inmetro nº
165/2008.
4. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor da Resolução Contran nº 292/2008, desde que as modificações constem no CRLV.
5. Para veículos modificados até 30/04/2008, no campo observações do CRLV deverá constar a comprovação de que o veículo foi autorizado a realizar a modificação.
6. Para veículos modificados entre 01/05/2008 e
25/03/2014 o campo de observações do CRLV deverá constar a nova altura do veículo medida a partir do chão até o farol.
7. Para veículos com até
3.500 kg de PBT modificados a partir de 26/03/2014 deverá constar nas observações do CRLV a altura livre do solo, que deverá ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, admitindo-se sistema de suspensão fixo ou regulável, sendo que o conjunto roda/pneu não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
8. Para veículos acima de
3.500 kg de PBT, a partir de
26/03/2014, em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar 2 (dois) graus a partir de uma linha horizontal. Sendo vedada a alteração da suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
9. A lista de modificações permitidas, ou aquelas passíveis de serem autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, e executadas pela Instituição Técnica Licenciada (ITL), são as constantes no Anexo da Resolução do Contran nº
916/2022 e/ou suas sucedâneas. As alterações que não estiverem na lista, não são modificações permitidas.
10. No caso de veículo alimentado por gás de cozinha (GLP) autuar também pela infração do 666-10, art.
230, XII.
11. As alterações de características que possam ser constatadas externamente ao veículo, e que não necessitem de medições, por exemplo: rodas que ultrapassem os limites externos do para-lamas, podem ser autuadas sem abordagem, desde que o agente comprove, através de consulta, que o veículo não possui CSV.
12. Caso o veículo fiscalizado possua CSV, as autuações só podem ser realizadas mediante a abordagem do veículo.
2. Caso a alteração seja para uso de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), apresentar o veículo e o condutor no órgão policial competente por
“crime contra a ordem econômica”, previsto na Lei nº 8.176/91, sem prejuízo da autuação prevista nesta ficha.
3. Deve ser dada uma tolerância de +/- 3% de diferença no diâmetro externo do conjunto roda/pneu nos termos da Portaria do Inmetro nº
165/2008.
4. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor da Resolução Contran nº 292/2008, desde que as modificações constem no CRLV.
5. Para veículos modificados até 30/04/2008, no campo observações do CRLV deverá constar a comprovação de que o veículo foi autorizado a realizar a modificação.
6. Para veículos modificados entre 01/05/2008 e
25/03/2014 o campo de observações do CRLV deverá constar a nova altura do veículo medida a partir do chão até o farol.
7. Para veículos com até
3.500 kg de PBT modificados a partir de 26/03/2014 deverá constar nas observações do CRLV a altura livre do solo, que deverá ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, admitindo-se sistema de suspensão fixo ou regulável, sendo que o conjunto roda/pneu não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
8. Para veículos acima de
3.500 kg de PBT, a partir de
26/03/2014, em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar 2 (dois) graus a partir de uma linha horizontal. Sendo vedada a alteração da suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
9. A lista de modificações permitidas, ou aquelas passíveis de serem autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, e executadas pela Instituição Técnica Licenciada (ITL), são as constantes no Anexo da Resolução do Contran nº
916/2022 e/ou suas sucedâneas. As alterações que não estiverem na lista, não são modificações permitidas.
10. No caso de veículo alimentado por gás de cozinha (GLP) autuar também pela infração do 666-10, art.
230, XII.
11. As alterações de características que possam ser constatadas externamente ao veículo, e que não necessitem de medições, por exemplo: rodas que ultrapassem os limites externos do para-lamas, podem ser autuadas sem abordagem, desde que o agente comprove, através de consulta, que o veículo não possui CSV.
12. Caso o veículo fiscalizado possua CSV, as autuações só podem ser realizadas mediante a abordagem do veículo.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo com sistema de suspensão com modificação inadmissível: inclinação da longarina ultrapassa a 2 graus.
2. Sistema de suspensão rebaixado (altura medida verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria <
100mm), sem registro da modificação no CRLV.
3. Veículo com tanque suplementar sem constar no CRLV.
4. Veículo com sistema de alimentação de combustível alterado para GLP.
5. Veículo utilizando pneus de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo, cujo originais são de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo.
6. Veículo com suspensão alterada sem possuir o registro no CRLV.
7. Motocicleta transitava sem o para-lama traseiro (rabeta) sem permissão da autoridade de trânsito competente. 8. Veículo transportando rochas ornamentais com as adaptações previstas para este tipo de transporte, mas sem a inscrição no CRLV.
9. Ônibus adaptado para o transporte de pessoas com deficiência sem as informações de acessibilidade no CRLV.
10. Veículo transitando com os assentos retirados sem a informação no CRLV.
11. Veículo equipado com a carroceria "sidecar" (espécie carga), sem o respectivo registro no CRLV.
12. Caminhão, carroceria caçamba, com a capacidade volumétrica do compartimento de carga aumentada, através de solda de chapas metálicas.
13. Veículo utilizando conjunto rodas/pneus que ultrapassam os limites externos dos paralamas do veículo, em desacordo com Resolução Contran 916/2022.
14. Veículo com adaptações para transporte de contêiner, equipado com dispositivos de fixação de contêiner (DIFs), sem constar a carroçaria portacontêiner (VPC) no CRLV, em desacordo com a Resolução Contran 812/2021.
15. Veículo modificado ou transformado para carroceria fechada tipo "motorcasa" sem a modificação constar no CRLV apresentado. Em desacordo com a Resolução Contran
743/2018 e 916/2022.
16. Veículo com característica alterada/adaptado em razão da substituição da Carroçaria Aberta para carroçaria Transporte RECREATIVO, sem registro da modificação no CRLV apresentado, em desacordo com a Resolução Contran 917/2022
2. Sistema de suspensão rebaixado (altura medida verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria <
100mm), sem registro da modificação no CRLV.
3. Veículo com tanque suplementar sem constar no CRLV.
4. Veículo com sistema de alimentação de combustível alterado para GLP.
5. Veículo utilizando pneus de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo, cujo originais são de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo.
6. Veículo com suspensão alterada sem possuir o registro no CRLV.
7. Motocicleta transitava sem o para-lama traseiro (rabeta) sem permissão da autoridade de trânsito competente. 8. Veículo transportando rochas ornamentais com as adaptações previstas para este tipo de transporte, mas sem a inscrição no CRLV.
9. Ônibus adaptado para o transporte de pessoas com deficiência sem as informações de acessibilidade no CRLV.
10. Veículo transitando com os assentos retirados sem a informação no CRLV.
11. Veículo equipado com a carroceria "sidecar" (espécie carga), sem o respectivo registro no CRLV.
12. Caminhão, carroceria caçamba, com a capacidade volumétrica do compartimento de carga aumentada, através de solda de chapas metálicas.
13. Veículo utilizando conjunto rodas/pneus que ultrapassam os limites externos dos paralamas do veículo, em desacordo com Resolução Contran 916/2022.
14. Veículo com adaptações para transporte de contêiner, equipado com dispositivos de fixação de contêiner (DIFs), sem constar a carroçaria portacontêiner (VPC) no CRLV, em desacordo com a Resolução Contran 812/2021.
15. Veículo modificado ou transformado para carroceria fechada tipo "motorcasa" sem a modificação constar no CRLV apresentado. Em desacordo com a Resolução Contran
743/2018 e 916/2022.
16. Veículo com característica alterada/adaptado em razão da substituição da Carroçaria Aberta para carroçaria Transporte RECREATIVO, sem registro da modificação no CRLV apresentado, em desacordo com a Resolução Contran 917/2022
Informações complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) III - for alterada qualquer característica do veículo;
2. Portaria do Senatran nº 990/2022 e suas alterações: Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
3. Resolução Contran nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.
4. Resolução Contran nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. Art. 2º Somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução.
5. Resolução Contran nº 916/2022: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
6. Resolução Contran nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.
7. Resolução Contran nº 921/2022: Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências. 8. Resolução Contran nº 935/2022: Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. Art. 6º Para o transporte de blocos de rochas ornamentais, os veículos ou CVC deverão ter sua carroçaria classificada como
"TRANSPORTE GRANITO", exceto para o transporte em contêiner ou caçamba metálica, quando aplicável.
§ 1º Será exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), anualmente, como condição prévia para o licenciamento.
§ 2º O CSV será emitido eletronicamente após inspeção feita por Instituição Técnica Licenciada (ITL), realizada na forma do ANEXO I.
9. Lei Federal nº 8.176/1991: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.
10. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem nas alterações de características dos veículos.
2. Portaria do Senatran nº 990/2022 e suas alterações: Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
3. Resolução Contran nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.
4. Resolução Contran nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. Art. 2º Somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução.
5. Resolução Contran nº 916/2022: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
6. Resolução Contran nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.
7. Resolução Contran nº 921/2022: Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências. 8. Resolução Contran nº 935/2022: Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. Art. 6º Para o transporte de blocos de rochas ornamentais, os veículos ou CVC deverão ter sua carroçaria classificada como
"TRANSPORTE GRANITO", exceto para o transporte em contêiner ou caçamba metálica, quando aplicável.
§ 1º Será exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), anualmente, como condição prévia para o licenciamento.
§ 2º O CSV será emitido eletronicamente após inspeção feita por Instituição Técnica Licenciada (ITL), realizada na forma do ANEXO I.
9. Lei Federal nº 8.176/1991: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.
10. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem nas alterações de características dos veículos.
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