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Infração 663-72
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Quando autuar
1. Veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação ineficiente ou inoperante.
2. Veículo com os dispositivos de fixação para amarração de cargas em mau estado de conservação.
3. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação regulamentados.
4. Carga amarrada com cinta têxtil, cabo de aço ou corrente, sem possuir o respectivo dispositivo de tensionamento.
5. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com a utilização de travas de segurança não travadas.
6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento obrigatório previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, ineficientes ou inoperantes.7. Veículo destinado ao transporte de carga que portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, quando aplicável.
8. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes.
9. Veículo utilizando combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação vigente ou PROCONVE.
10. Veículo transportando bloco de rocha ornamental:
10.1. com trava de segurança ou linga de corrente com peças defeituosas, ausentes ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência;
10.2. utilizando as travas de segurança corretamente travadas, porém afastadas em demasia do bloco, possibilitando sua movimentação relativa.
11. Veículo transportando chapas serradas:
11.1 com cinta têxtil amarrando a carga, porém com defeito no tensionador, ou no terminal de amarração;
11.2. utilizando pontos de ancoragem inadequados, possibilitando eventuais deslocamentos da carga;
11.3 com a utilização de cinta têxtil com rasgos, defeito em seus terminais ou outros danos;
11.4 utilizando cavalete solto ou mal fixado, ou com as travessas soltas ou mal fixadas.
12. Veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas em contêiner, ou ainda transportando bloco de rocha ornamental de dimensões reduzidas em caçambas sem o devido travamento interno, ou com ele insuficiente.
13. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: 13.1. com painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação;
13.2. com qualquer outro dispositivo fixação, em substituição aos dispositivos de fixação previstos em sua regulamentação.
14. Veículo transportador de contêiner com Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF) que não estiver travado ou apresentar avarias ou folgas.
2. Veículo com os dispositivos de fixação para amarração de cargas em mau estado de conservação.
3. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação regulamentados.
4. Carga amarrada com cinta têxtil, cabo de aço ou corrente, sem possuir o respectivo dispositivo de tensionamento.
5. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com a utilização de travas de segurança não travadas.
6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento obrigatório previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, ineficientes ou inoperantes.7. Veículo destinado ao transporte de carga que portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, quando aplicável.
8. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes.
9. Veículo utilizando combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação vigente ou PROCONVE.
10. Veículo transportando bloco de rocha ornamental:
10.1. com trava de segurança ou linga de corrente com peças defeituosas, ausentes ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência;
10.2. utilizando as travas de segurança corretamente travadas, porém afastadas em demasia do bloco, possibilitando sua movimentação relativa.
11. Veículo transportando chapas serradas:
11.1 com cinta têxtil amarrando a carga, porém com defeito no tensionador, ou no terminal de amarração;
11.2. utilizando pontos de ancoragem inadequados, possibilitando eventuais deslocamentos da carga;
11.3 com a utilização de cinta têxtil com rasgos, defeito em seus terminais ou outros danos;
11.4 utilizando cavalete solto ou mal fixado, ou com as travessas soltas ou mal fixadas.
12. Veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas em contêiner, ou ainda transportando bloco de rocha ornamental de dimensões reduzidas em caçambas sem o devido travamento interno, ou com ele insuficiente.
13. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: 13.1. com painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação;
13.2. com qualquer outro dispositivo fixação, em substituição aos dispositivos de fixação previstos em sua regulamentação.
14. Veículo transportador de contêiner com Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF) que não estiver travado ou apresentar avarias ou folgas.
Quando NÃO autuar
1. Veículo sem equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB e regulamentação do Contran, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
2. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
3. Veículo com descarga livre ou com silenciador do motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 665-31 ou 665-32, art. 230, XI, conforme o caso.
4. Veículo com silenciador de motor defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico:
665-32, art. 230, XI.
5. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, utilizar enquadramento específico:
668-80, art. 230, XIV.
6. Veículo com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm, utilizar enquadramento específico:
672-61, art. 230, XVIII.
7. Para-brisa com trincas na área crítica de visão do condutor, utilizar o enquadramento específico:
672-61, art. 230, XVIII.
8. Veículo com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou com lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico:
676-90, art. 230, XXII.
9. Veículos estrangeiros trafegando com defeito em equipamentos que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
663-71, art. 230, IX.
2. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
3. Veículo com descarga livre ou com silenciador do motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 665-31 ou 665-32, art. 230, XI, conforme o caso.
4. Veículo com silenciador de motor defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico:
665-32, art. 230, XI.
5. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, utilizar enquadramento específico:
668-80, art. 230, XIV.
6. Veículo com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm, utilizar enquadramento específico:
672-61, art. 230, XVIII.
7. Para-brisa com trincas na área crítica de visão do condutor, utilizar o enquadramento específico:
672-61, art. 230, XVIII.
8. Veículo com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou com lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico:
676-90, art. 230, XXII.
9. Veículos estrangeiros trafegando com defeito em equipamentos que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
Definições e procedimentos
1. Caso mais de um equipamento obrigatório esteja ineficiente ou inoperante, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionado aos respectivos equipamentos.
2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito.
3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena.
4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação.
5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação.
6. Os veículos estrangeiros matriculados nos EstadosParte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC.
7. Se a ineficiência / inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito.
3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena.
4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação.
5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação.
6. Os veículos estrangeiros matriculados nos EstadosParte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC.
7. Se a ineficiência / inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo com cinto de segurança sem travamento.
2. Veículo com cinto com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal.
3. Veículo com dispositivos retrorrefletivos em mau estado de conservação.
4. Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T (para ciclo diesel).
5. Veículo com extintor de incêndio com indicador de pressão na faixa vermelha.
6. Veículo transportando bloco de rocha com linga de corrente com elementos em mau estado com corrente danificada.
7. Veículo transportando produtos siderúrgicos com cinta têxtil com rasgos ou defeito em seus terminais.
8. Dispositivos de fixação de contêiner (DIFs) não devidamente travados aos dispositivos de canto do contêiner, com os pinos giratórios dos DIFs desacoplados dos receptáculos do contêiner, sem garantir o travamento quadro do chassi do VPC.
9. Veículo com conjunto de rodas do Xº eixo (lado YYYY) com freio de serviço isolado/inoperante por dobra na mangueira pneumática, impossibilitando o acionamento do sistema de frenagem.
10. Pneu da roda sobressalente vazio, sem ar. Veículo não possui pneus capazes de trafegar sem ar (run flat) ou equipado com dispositivo automático de enchimento emergencial (“rodoar”).
11. Veículo transportando blocos compactados de sucata c/ carroceria onde as guardas laterais não tem altura suficiente para impedir derramamento da carga nas condições mais desfavoráveis do transporte. Blocos 2ª fileira totalmente acima da guarda.
2. Veículo com cinto com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal.
3. Veículo com dispositivos retrorrefletivos em mau estado de conservação.
4. Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T (para ciclo diesel).
5. Veículo com extintor de incêndio com indicador de pressão na faixa vermelha.
6. Veículo transportando bloco de rocha com linga de corrente com elementos em mau estado com corrente danificada.
7. Veículo transportando produtos siderúrgicos com cinta têxtil com rasgos ou defeito em seus terminais.
8. Dispositivos de fixação de contêiner (DIFs) não devidamente travados aos dispositivos de canto do contêiner, com os pinos giratórios dos DIFs desacoplados dos receptáculos do contêiner, sem garantir o travamento quadro do chassi do VPC.
9. Veículo com conjunto de rodas do Xº eixo (lado YYYY) com freio de serviço isolado/inoperante por dobra na mangueira pneumática, impossibilitando o acionamento do sistema de frenagem.
10. Pneu da roda sobressalente vazio, sem ar. Veículo não possui pneus capazes de trafegar sem ar (run flat) ou equipado com dispositivo automático de enchimento emergencial (“rodoar”).
11. Veículo transportando blocos compactados de sucata c/ carroceria onde as guardas laterais não tem altura suficiente para impedir derramamento da carga nas condições mais desfavoráveis do transporte. Blocos 2ª fileira totalmente acima da guarda.
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.
2. Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do Contran, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo Contran; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna.
3. Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran: nº 510/1977: Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel. nº 129/2001: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 220/2007: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. nº 224/2006: Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores. nº 245/2007: Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. nº 311/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. nº 315/2009: Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 445/2013: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. nº 509/2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. nº 519/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. nº 573/2015: Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos. nº 735/2018: Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP. nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização. nº 764/2020: Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores. n° 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante. nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. nº 888/2021: Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. nº 911/2022: Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos. nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. Nº 919/2022: Estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores. nº 924/2022: Consolida normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 938/2022: Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). nº 939/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. nº 940/2022: Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. nº 942/2022: Estabelece as exigências sobre a análise, comparação e transporte de material siderúrgico para veículos rodoviários e de carga. nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. nº 946/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território. nº 948/2022: Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. nº 951/2022: Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. nº 952/2022: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. nº 953/2022: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. n° 961/2022: Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). nº 966/2022: Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos. nº 970/2022: Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
4. Regulamentação Internacional:
4.1. Convenção sobre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores entre o Brasil e diversos países, firmada em Washington em 1943 (Decreto nº 18.103/1945) - aplicável aos países: Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Panamá e República Dominicana, devido a não adesão a Convenção de Viena.
4.2. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
4.3. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/nº de 3 de agosto de 1993).
4.4.Resolução Mercosul/GMC nº 027/1994. Equipamentos Obrigatórios Gerais.
4.5. Resolução Mercosul/GMC nº 030/1994: Sistemas de limpadores de para-brisas.
4.6. Resolução Mercosul/GMC nº 038/1994: Equipamentos obrigatórios (roda sobressalente, macaco, chave de roda com dispositivo adequado para retirar a calota do veículo).
4.7. Resolução Mercosul/GMC nº 043/1994: Espelhos retrovisores.
4.8. Resolução Mercosul/GMC nº 083/1994. Equipamentos obrigatórios do sistema de iluminação e de sinalização veicular.
4.9. Resolução Mercosul/GMC nº 064/2008 e Resolução Mercosul/GMC nº 05/2017: Uso de faixas refletivas em veículos de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.
2. Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do Contran, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo Contran; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna.
3. Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran: nº 510/1977: Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel. nº 129/2001: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 220/2007: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. nº 224/2006: Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores. nº 245/2007: Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. nº 311/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. nº 315/2009: Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 445/2013: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. nº 509/2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. nº 519/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. nº 573/2015: Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos. nº 735/2018: Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP. nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização. nº 764/2020: Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores. n° 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante. nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. nº 888/2021: Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. nº 911/2022: Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos. nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. Nº 919/2022: Estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores. nº 924/2022: Consolida normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 938/2022: Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). nº 939/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. nº 940/2022: Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. nº 942/2022: Estabelece as exigências sobre a análise, comparação e transporte de material siderúrgico para veículos rodoviários e de carga. nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. nº 946/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território. nº 948/2022: Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. nº 951/2022: Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. nº 952/2022: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. nº 953/2022: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. n° 961/2022: Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). nº 966/2022: Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos. nº 970/2022: Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
4. Regulamentação Internacional:
4.1. Convenção sobre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores entre o Brasil e diversos países, firmada em Washington em 1943 (Decreto nº 18.103/1945) - aplicável aos países: Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Panamá e República Dominicana, devido a não adesão a Convenção de Viena.
4.2. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
4.3. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/nº de 3 de agosto de 1993).
4.4.Resolução Mercosul/GMC nº 027/1994. Equipamentos Obrigatórios Gerais.
4.5. Resolução Mercosul/GMC nº 030/1994: Sistemas de limpadores de para-brisas.
4.6. Resolução Mercosul/GMC nº 038/1994: Equipamentos obrigatórios (roda sobressalente, macaco, chave de roda com dispositivo adequado para retirar a calota do veículo).
4.7. Resolução Mercosul/GMC nº 043/1994: Espelhos retrovisores.
4.8. Resolução Mercosul/GMC nº 083/1994. Equipamentos obrigatórios do sistema de iluminação e de sinalização veicular.
4.9. Resolução Mercosul/GMC nº 064/2008 e Resolução Mercosul/GMC nº 05/2017: Uso de faixas refletivas em veículos de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.
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