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Infração 666-10
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Quando autuar
1. Veículo com equipamento ou acessório proibido pela legislação de trânsito.
2. Veículo utilizando lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços, luzes estroboscópicas, compostas por luzes rotativas ou intermitentes ou ainda dispositivo de alarme sonoro em veículos não mencionados nos incisos VII e VIII, do art. 29 do CTB, conforme o caso.
3. Veículo com equipamento, acessório ou outra tecnologia capaz de gerar imagens, para fins de entretenimento, instalado na parte dianteira, sem possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independentemente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.
4. Veículo com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), mesmo que seja quinta roda ou similar, instalado em desacordo com a Resolução do Contran nº
937/2022.
5. Veículo utilizando GLP (gás de cozinha) como combustível.
6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo:
6.1. em mais de 0,25 m, em cada lado, em relação à largura da carroceria original do veículo;
6.2. em mais de 2,60 m, a largura total da carroceria do veículo;
6.3. em mais de 1,20 m, em relação à carroceria original da traseira do veículo;
6.4. o balanço traseiro em mais de 60% da distância do entreeixo;
6.5. a carroçaria à frente em mais de 0,40 m da borda inferior do parabrisa;
6.6. o para-choque dianteiro.
7. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) que comprometa o desempenho operacional e a segurança do veículo.
8. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante.
9. Veículo fabricado / importado a partir de
30/07/2008:
9.1. cujo fabricante declarou que o veículo não possui capacidade para tracionar reboques, com engate instalado, independentemente de estar sendo utilizado;
9.2. com engate instalado, sem a plaqueta do fabricante ou com plaqueta sem as informações previstas;
9.3. com engate instalado com: a) irregularidades na instalação da conexão elétrica; b) esfera inadequada; c) ausência de dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) existência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e) presença de dispositivo de iluminação;
9.4. com engate fixado em local diverso do previsto pelo fabricante ou através de suporte, não original, 5ª roda ou similar, utilizado como dispositivo de acoplamento.
10. Veículo utilizando estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS), no caso de:
10.1. caminhonete utilizada na atividade de mineração, em desacordo com a regulamentação;
10.2. furgões, ainda que utilizados na atividade de mineração;
10.3. outro veículo diferente do regulamentado.
11. Veículo com PBT de até
3.500 kg, equipado com
“quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006:
11.1. sem a plaqueta prevista ou cuja plaqueta não contenha as informações obrigatórias; e
11.2. cujas dimensões e especificações estejam em desacordo com a regulamentação;
11.3. quando o fabricante do veículo proibir a instalação do
“quebra-mato”;
11.4. quando o “quebra-mato” instalado tiver sido desenvolvido para outro modelo de veículo;
11.5. quando o “quebra-mato” tiver sido produzido por empresa sem registro no Inmetro.
12. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante.
13. Veículo com painel luminoso nas áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
14. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à:
14.1. alforjes, bolsas ou caixas laterais que excedam: a) na largura, as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) a altura do assento, em seu limite superior;
14.2. equipamento fechado (baú) que exceda: a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) na altura, 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
14.3. equipamento aberto (grelha) que exceda: a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) na altura, 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
14.4. nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) excedendo as dimensões de largura e comprimento da grelha e/ou excedendo a altura do conjunto de 70 cm (setenta centímetros), medidos da base do assento do veículo; 14.5. dispositivos de transporte, de qualquer tipo, que comprometam a eficiência dos espelhos retrovisores;
14.6. caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacete que excedam a extremidade traseira do veículo em mais de 15 cm (quinze centímetros);
14.7 equipamento do tipo fechado (baú): a) sem faixas retrorrefletivas; b) cujas faixas retrorrefletivas não cubram totalmente as laterais e a traseira do baú; c) com faixa retrorrefletiva com menos de 5 cm de largura; d) cujas faixas retrorrefletivas estejam desgastadas ou rasgadas; e) cujas faixas retrorrefletivas não atendam às especificações determinadas pela legislação.
15. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte fazendo uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
16. Transporte nãoremunerado de cargas em motocicletas e motonetas, nas condições descritas nos itens 14 e 15, acima.
17. Conduzir ciclomotor:
17.1. com sidecar;
17.2. com qualquer dos dispositivos de transporte (baú fechado, grelha, alforje, caixas ou bolsas laterais, salvo aqueles originais, de fábrica, do veículo ou as caixas para acomodação de capacetes.
18. Veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção.
19. Veículo com instalação de bagageiros ou suportes proibidos pelo fabricante.
2. Veículo utilizando lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços, luzes estroboscópicas, compostas por luzes rotativas ou intermitentes ou ainda dispositivo de alarme sonoro em veículos não mencionados nos incisos VII e VIII, do art. 29 do CTB, conforme o caso.
3. Veículo com equipamento, acessório ou outra tecnologia capaz de gerar imagens, para fins de entretenimento, instalado na parte dianteira, sem possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independentemente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.
4. Veículo com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), mesmo que seja quinta roda ou similar, instalado em desacordo com a Resolução do Contran nº
937/2022.
5. Veículo utilizando GLP (gás de cozinha) como combustível.
6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo:
6.1. em mais de 0,25 m, em cada lado, em relação à largura da carroceria original do veículo;
6.2. em mais de 2,60 m, a largura total da carroceria do veículo;
6.3. em mais de 1,20 m, em relação à carroceria original da traseira do veículo;
6.4. o balanço traseiro em mais de 60% da distância do entreeixo;
6.5. a carroçaria à frente em mais de 0,40 m da borda inferior do parabrisa;
6.6. o para-choque dianteiro.
7. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) que comprometa o desempenho operacional e a segurança do veículo.
8. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante.
9. Veículo fabricado / importado a partir de
30/07/2008:
9.1. cujo fabricante declarou que o veículo não possui capacidade para tracionar reboques, com engate instalado, independentemente de estar sendo utilizado;
9.2. com engate instalado, sem a plaqueta do fabricante ou com plaqueta sem as informações previstas;
9.3. com engate instalado com: a) irregularidades na instalação da conexão elétrica; b) esfera inadequada; c) ausência de dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) existência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e) presença de dispositivo de iluminação;
9.4. com engate fixado em local diverso do previsto pelo fabricante ou através de suporte, não original, 5ª roda ou similar, utilizado como dispositivo de acoplamento.
10. Veículo utilizando estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS), no caso de:
10.1. caminhonete utilizada na atividade de mineração, em desacordo com a regulamentação;
10.2. furgões, ainda que utilizados na atividade de mineração;
10.3. outro veículo diferente do regulamentado.
11. Veículo com PBT de até
3.500 kg, equipado com
“quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006:
11.1. sem a plaqueta prevista ou cuja plaqueta não contenha as informações obrigatórias; e
11.2. cujas dimensões e especificações estejam em desacordo com a regulamentação;
11.3. quando o fabricante do veículo proibir a instalação do
“quebra-mato”;
11.4. quando o “quebra-mato” instalado tiver sido desenvolvido para outro modelo de veículo;
11.5. quando o “quebra-mato” tiver sido produzido por empresa sem registro no Inmetro.
12. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante.
13. Veículo com painel luminoso nas áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
14. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à:
14.1. alforjes, bolsas ou caixas laterais que excedam: a) na largura, as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) a altura do assento, em seu limite superior;
14.2. equipamento fechado (baú) que exceda: a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) na altura, 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
14.3. equipamento aberto (grelha) que exceda: a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo; c) na altura, 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
14.4. nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) excedendo as dimensões de largura e comprimento da grelha e/ou excedendo a altura do conjunto de 70 cm (setenta centímetros), medidos da base do assento do veículo; 14.5. dispositivos de transporte, de qualquer tipo, que comprometam a eficiência dos espelhos retrovisores;
14.6. caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacete que excedam a extremidade traseira do veículo em mais de 15 cm (quinze centímetros);
14.7 equipamento do tipo fechado (baú): a) sem faixas retrorrefletivas; b) cujas faixas retrorrefletivas não cubram totalmente as laterais e a traseira do baú; c) com faixa retrorrefletiva com menos de 5 cm de largura; d) cujas faixas retrorrefletivas estejam desgastadas ou rasgadas; e) cujas faixas retrorrefletivas não atendam às especificações determinadas pela legislação.
15. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte fazendo uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
16. Transporte nãoremunerado de cargas em motocicletas e motonetas, nas condições descritas nos itens 14 e 15, acima.
17. Conduzir ciclomotor:
17.1. com sidecar;
17.2. com qualquer dos dispositivos de transporte (baú fechado, grelha, alforje, caixas ou bolsas laterais, salvo aqueles originais, de fábrica, do veículo ou as caixas para acomodação de capacetes.
18. Veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção.
19. Veículo com instalação de bagageiros ou suportes proibidos pelo fabricante.
Quando NÃO autuar
1. Veículo com equipamento ou acessório que não tenha sido proibido expressamente por norma específica.
2. Veículo de carga com tela de proteção para janelas, de modo que permita a visualização e utilização normal dos espelhos retrovisores externos.
3. Veículo com equipamento com som em volume/frequência não autorizados pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 653-00, art. 228.
4. Veículo com alarme ou aparelho acionado produzindo sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos veículos de socorro e de polícia, utilizar enquadramento específico:
654-80, art. 229.
5. Veículo utilizando dispositivo antirradar, utilizar enquadramento específico:
657-20, art. 230, III.
6. Veículo com engate de reboque encobrindo a placa traseira sem utilização de segunda placa traseira direita, visível, iluminada e lacrada à estrutura, quando for o caso, utilizar enquadramento específico:
658-00, art. 230, IV.
7. Veículo autorizado a utilizar luz intermitente, que esteja com luz de cor diferente da estabelecida pela legislação, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
7. Veículo com PBT acima de
3.500 kg com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (quinta roda ou similar) não original de fábrica, sem Certificado de Segurança Veicular, utilizar o enquadramento específico
661-02, art. 230, VII.
8. Veículo estiver com equipamento ou dispositivo de iluminação ou sinalização não previsto na regulamentação, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
9. Veículo que tenha incluído ou substituído componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
10. Veículo equipado com dispositivo do sistema de iluminação ou sinalização regulamentado, porém emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
11. Veículo que possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII. 12. Veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia, ou em desacordo com a autorização, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
13. Veículo possuir, instalados, simultaneamente mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
14. Veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
15. Veículo prestador de serviço de utilidade pública que não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
16. Veículo dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
17. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII. 18. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação, utilizar enquadramento específico: 694-73, art. 235.
19. Veículo com PBT de até
3.500 kg, equipado com
“quebra-mato”, nas seguintes situações:
19.1. veículos originalmente equipados com o dispositivo
“quebra-mato” que obtiveram o código de Marca
/ Modelo / Versão até
27/12/2006;
19.2. veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
19.3. veículos militares;
19.4. veículos de órgãos de segurança pública;
19.5. veículos com quebramato instalado após
27/12/2006 e que atendam à legislação vigente.
2. Veículo de carga com tela de proteção para janelas, de modo que permita a visualização e utilização normal dos espelhos retrovisores externos.
3. Veículo com equipamento com som em volume/frequência não autorizados pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 653-00, art. 228.
4. Veículo com alarme ou aparelho acionado produzindo sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos veículos de socorro e de polícia, utilizar enquadramento específico:
654-80, art. 229.
5. Veículo utilizando dispositivo antirradar, utilizar enquadramento específico:
657-20, art. 230, III.
6. Veículo com engate de reboque encobrindo a placa traseira sem utilização de segunda placa traseira direita, visível, iluminada e lacrada à estrutura, quando for o caso, utilizar enquadramento específico:
658-00, art. 230, IV.
7. Veículo autorizado a utilizar luz intermitente, que esteja com luz de cor diferente da estabelecida pela legislação, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
7. Veículo com PBT acima de
3.500 kg com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (quinta roda ou similar) não original de fábrica, sem Certificado de Segurança Veicular, utilizar o enquadramento específico
661-02, art. 230, VII.
8. Veículo estiver com equipamento ou dispositivo de iluminação ou sinalização não previsto na regulamentação, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
9. Veículo que tenha incluído ou substituído componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
10. Veículo equipado com dispositivo do sistema de iluminação ou sinalização regulamentado, porém emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
11. Veículo que possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII. 12. Veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia, ou em desacordo com a autorização, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
13. Veículo possuir, instalados, simultaneamente mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII.
14. Veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
15. Veículo prestador de serviço de utilidade pública que não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
16. Veículo dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
17. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico:
667-00, art. 230, XIII. 18. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação, utilizar enquadramento específico: 694-73, art. 235.
19. Veículo com PBT de até
3.500 kg, equipado com
“quebra-mato”, nas seguintes situações:
19.1. veículos originalmente equipados com o dispositivo
“quebra-mato” que obtiveram o código de Marca
/ Modelo / Versão até
27/12/2006;
19.2. veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
19.3. veículos militares;
19.4. veículos de órgãos de segurança pública;
19.5. veículos com quebramato instalado após
27/12/2006 e que atendam à legislação vigente.
Definições e procedimentos
1. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:
[...]
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código [CTB].
2. Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características: a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado; c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e e) ausência de dispositivo de iluminação.
4. A utilização de GLP como combustível em veículos automotores também é crime previsto na Lei nº 8.176/1991.
[...]
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código [CTB].
2. Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características: a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado; c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e e) ausência de dispositivo de iluminação.
4. A utilização de GLP como combustível em veículos automotores também é crime previsto na Lei nº 8.176/1991.
Exemplos do Campo de Observações
1. O veículo transitava com tela de DVD na frente, visível para o condutor, funcionando com o veículo em movimento.
2. Veículo equipado com dispositivo de iluminação intermitente, sem autorização.
3. Veículo utilizando como combustível gás de cozinha (GLP).
4. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) comprometendo o desempenho operacional e a segurança do veículo.
5. Veículo com alteração do sistema de injeção de Arla 32, mediante instalação de reservatório adicional.
6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo a largura da carroçaria original do veículo, gerando excesso lateral esquerdo e direito superior a 0,25m.
7. Veículo de carga com instalação de painel luminoso reproduzindo mensagens estáticas/dinâmicas. 8. Veículo equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) contendo superfícies cortantes/cantos vivos na haste de fixação da esfera.
2. Veículo equipado com dispositivo de iluminação intermitente, sem autorização.
3. Veículo utilizando como combustível gás de cozinha (GLP).
4. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) comprometendo o desempenho operacional e a segurança do veículo.
5. Veículo com alteração do sistema de injeção de Arla 32, mediante instalação de reservatório adicional.
6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo a largura da carroçaria original do veículo, gerando excesso lateral esquerdo e direito superior a 0,25m.
7. Veículo de carga com instalação de painel luminoso reproduzindo mensagens estáticas/dinâmicas. 8. Veículo equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) contendo superfícies cortantes/cantos vivos na haste de fixação da esfera.
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
2. Resoluções do Contran: nº 037/1998: Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores. nº 129/2006: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 215/2006: Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg. nº 242/2007: Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 506/2014: Dispõe sobre a Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem (ROPS) para cabine de caminhonetes utilizadas nas atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, em garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral. nº 819/2021: Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. nº 916: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). nº 921/2022: Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 937/2022: Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até
3.500kg e dá outras providências. nº 939/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. nº 943/2022: Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. nº 955/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. nº 959/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados. nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. nº 970/2022: Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
3. Lei 8.176/1991: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: [...] II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (grifo nosso). Pena: detenção de um a cinco anos.
2. Resoluções do Contran: nº 037/1998: Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores. nº 129/2006: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 215/2006: Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg. nº 242/2007: Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 506/2014: Dispõe sobre a Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem (ROPS) para cabine de caminhonetes utilizadas nas atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, em garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral. nº 819/2021: Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. nº 916: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). nº 921/2022: Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 937/2022: Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até
3.500kg e dá outras providências. nº 939/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. nº 943/2022: Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. nº 955/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. nº 959/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados. nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. nº 970/2022: Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
3. Lei 8.176/1991: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: [...] II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (grifo nosso). Pena: detenção de um a cinco anos.
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