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Infração 669-62
Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado para-brisa e extensão traseira.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código.
Quando autuar
1. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado no pára-brisa e/ou nos vidros laterais dianteiros.
2. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
2.1. com índice de transmitância luminosa abaixo de 70%, sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos;
2.2. com índice de transmitância luminosa superior ou igual a 70%, com ambos os espelhos retrovisores externos, porém colocando em risco a segurança no trânsito.
3. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário, pintado em toda a extensão da parte traseira da carroceria do veículo, quando colocar em risco a segurança no trânsito.
2. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
2.1. com índice de transmitância luminosa abaixo de 70%, sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos;
2.2. com índice de transmitância luminosa superior ou igual a 70%, com ambos os espelhos retrovisores externos, porém colocando em risco a segurança no trânsito.
3. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário, pintado em toda a extensão da parte traseira da carroceria do veículo, quando colocar em risco a segurança no trânsito.
Quando NÃO autuar
1. O uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos parados/estacionados.
2. A utilização de películas, refletivas ou não, adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, cortinas ou persianas decorativas em máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais, nos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas, nos veículos incompletos ou inacabados e destinados à exportação.
3. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado, utilizar enquadramento específico:
669-61, art. 230, XV. 4. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, que não sejam de caráter publicitário, películas, utilizar enquadramento específico: 670-00, art. 230, XVI.
5. Veículo em movimento com cortinas, persianas ou similares fechadas, que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados ou quando as cortinas/persianas comprometerem a visibilidade dos retrovisores, utilizar enquadramento específico: 671-80, art. 230, XVII.
6. Utilização de vidro de segurança não laminado no para-brisa; ou, ainda, vidro temperado ou laminado nas demais partes envidraçadas, exceto veículos blindados, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
7. Veículo com painel luminoso no para-brisa dianteiro ou qualquer outro local do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
8. Se adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário estiver afixado na área da banda degradê do para-brisa, conforme NBR
9491, desde que o veículo possua espelhos retrovisores esquerdo e direito e que o conjunto vidro / pictograma / inscrição tenha mais de 28% de transmitância luminosa - fato atípico. 9. Adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro e que não comprometam a dirigibilidade do veículo.
2. A utilização de películas, refletivas ou não, adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, cortinas ou persianas decorativas em máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais, nos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas, nos veículos incompletos ou inacabados e destinados à exportação.
3. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado, utilizar enquadramento específico:
669-61, art. 230, XV. 4. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, que não sejam de caráter publicitário, películas, utilizar enquadramento específico: 670-00, art. 230, XVI.
5. Veículo em movimento com cortinas, persianas ou similares fechadas, que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados ou quando as cortinas/persianas comprometerem a visibilidade dos retrovisores, utilizar enquadramento específico: 671-80, art. 230, XVII.
6. Utilização de vidro de segurança não laminado no para-brisa; ou, ainda, vidro temperado ou laminado nas demais partes envidraçadas, exceto veículos blindados, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
7. Veículo com painel luminoso no para-brisa dianteiro ou qualquer outro local do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
8. Se adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário estiver afixado na área da banda degradê do para-brisa, conforme NBR
9491, desde que o veículo possua espelhos retrovisores esquerdo e direito e que o conjunto vidro / pictograma / inscrição tenha mais de 28% de transmitância luminosa - fato atípico. 9. Adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro e que não comprometam a dirigibilidade do veículo.
Definições e procedimentos
1. É possível a autuação sem abordagem, quando tratar-se de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado no para-brisa e/ou nos vidros laterais dianteiros.
2. Não há que se falar em chancela do instalador para os casos de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material pintados.
3. É regular o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, dotados de retrovisores esquerdo e direito, desde que as cortinas/persianas não comprometam a visibilidade dos retrovisores.
4. A aplicação de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo,ou qualquer outro material, só pode ser realizada fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo e deve atender aos limites de transmitância luminosa do conjunto vidro/material.
5. MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL - instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
6. A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, na forma regulamentada pelo Contran, com modelo aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran.
7. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL:
7.1. a medição realizada;
7.2. o valor considerado (medição realizada adicionado o percentual inteiro de 7%);
7.3. o limite regulamentado;
7.4. a identificação da área envidraçada objeto da autuação; e
7.5. os dados gerais do equipamento.
2. Não há que se falar em chancela do instalador para os casos de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material pintados.
3. É regular o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, dotados de retrovisores esquerdo e direito, desde que as cortinas/persianas não comprometam a visibilidade dos retrovisores.
4. A aplicação de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo,ou qualquer outro material, só pode ser realizada fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo e deve atender aos limites de transmitância luminosa do conjunto vidro/material.
5. MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL - instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
6. A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, na forma regulamentada pelo Contran, com modelo aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran.
7. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL:
7.1. a medição realizada;
7.2. o valor considerado (medição realizada adicionado o percentual inteiro de 7%);
7.3. o limite regulamentado;
7.4. a identificação da área envidraçada objeto da autuação; e
7.5. os dados gerais do equipamento.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo com legendas de caráter publicitário pintadas no parabrisa do veículo.
2. Veículo com inscrição de caráter publicitário pintado no vidro traseiro esquerdo com transmitância abaixo de 70%, sem o espelho retrovisor externo direito. Medição Realizada de 20%; Valor Considerado de 27%. Medidor de Transmitância Luminosa, marca Ricci Eletrônica, modelo Translux II.
2. Veículo com inscrição de caráter publicitário pintado no vidro traseiro esquerdo com transmitância abaixo de 70%, sem o espelho retrovisor externo direito. Medição Realizada de 20%; Valor Considerado de 27%. Medidor de Transmitância Luminosa, marca Ricci Eletrônica, modelo Translux II.
Informações complementares
1. Índices Mínimos de Transmitância Luminosa:
2. Áreas Envidraçadas Indispensáveis à Dirigibilidade do Veículo:
LEGENDA: Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade: a) a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e b) as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. Demais áreas envidraçadas.
3. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda, símbolo, pictograma ou painel decorativo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado em desacordo com a regulamentação.
4. Resolução Contran nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.
2. Áreas Envidraçadas Indispensáveis à Dirigibilidade do Veículo:
LEGENDA: Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade: a) a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e b) as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. Demais áreas envidraçadas.
3. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda, símbolo, pictograma ou painel decorativo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintado em desacordo com a regulamentação.
4. Resolução Contran nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.
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