Infração 670-00

Conduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.

Quando autuar

1. Veículo com o vidro do parabrisa dianteiro ou os vidros laterais dianteiros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva:
1.1. sem chancela;
1.2. com chancela sem condições de visibilidade externa;
1.3. com chancela sem a marca do instalador;
1.4. com chancela que não indica o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película;
1.5 com chancela ilegível;
1.6. com chancela indicando
índice de transmissão luminosa proibido para aquela área envidraçada;
1.7. com bolhas na área crítica de visão do condutor ou nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
2. Veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva ou opaca. 3. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva, com
índice de transmitância luminosa em desacordo com os seguintes critérios:
3.1. para o para-brisa: a) 70% para vidro colorido ou incolor; c) 28% na faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, na área ocupada pela banda degradê e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a
3.500 kg e dos micro-ônibus e
ônibus, caso existente;
3.2. para os vidros laterais dianteiros - 70%;
3.3. para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, com
índice de transmitância luminosa inferior a 70% sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos.
4. Veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película não refletiva, de cuja medição resulte índices de transmitância luminosa em desacordo com os indicados na chancela.
5. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), pintados ou afixados nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
6. Veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), opacos (que impedem a passagem de luz), em quaisquer dos vidros.
7. Veículos com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, nas áreas dispensáveis à dirigibilidade do veículo, sem ambos os retrovisores externos.
8. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, com índice de transmitância luminosa abaixo de 70% sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos.
9. Veículo fabricado a partir de
21/11/2007 com vidros sem película, com transmitância luminosa abaixo do valor permitido.

Quando NÃO autuar

1. Os vidros de segurança situados no teto dos veículos.
2. O uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos parados/estacionados.
3. Transmitância luminosa inferior a 70% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
4. A utilização de películas, refletivas ou não, cortinas, persianas, adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, em máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais, nos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas, nos veículos incompletos ou inacabados e destinados à exportação. 5. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado, utilizar enquadramento específico:
669-61, art. 230, XV.
6. Veículo em movimento com cortinas, persianas ou similares fechadas, que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados ou quando as cortinas/persianas comprometerem a visibilidade dos retrovisores, utilizar enquadramento específico: 671-80, art. 230, XVII.
7. Utilização de vidro de segurança não laminado no para-brisa; ou, ainda, vidro temperado ou laminado nas demais partes envidraçadas, exceto veículos blindados, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
8. Veículo com painel luminoso no para-brisa dianteiro ou qualquer outro local do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
9. Veículo com vidros de segurança, produzidos no Brasil entre 21/11/2007 a
06/06/2011 e a partir de
27/10/2017, que não possuem marcação indelével, em local de fácil visualização, com a marca do fabricante e o símbolo de conformidade definido pelo Inmetro, utilizar enquadramento específico:
693-30, art. 237.
10. Veículo com vidros de segurança, produzidos no Brasil a partir de 07/06/2011 até 26/10/2017, que não possuem marcação indelével, em local de fácil visualização, contendo o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade do Inmetro, utilizar enquadramento específico:
693-30, art. 237.
11. Veículo com vidros de segurança com identificação em desacordo com a simbologia de conformidade da Comunidade Européia ou dos Estados Unidos da América, aceitos no Brasil, a partir de 21/11/2007, utilizar enquadramento específico:
693-30, art. 237.
12. Adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro e que não comprometam a dirigibilidade do veículo - fato atípico.
13. Veículo de transporte coletivo de passageiros que utiliza painéis luminosos que reproduzem mensagens dinâmicas ou estáticas com a finalidade de informar o serviço ao usuário da linha regular.

Definições e procedimentos

1. TRANSMISSÃO / TRANSMITÂNCIA LUMINOSA ou TRANSPARÊNCIA - é a porcentagem da incidência de luz visível transmitida através do vidro, cuja medição é feita através do Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, não se confundindo com luxímetro.
2. MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL - instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
3. BANDA DEGRADÊ - a banda degradê do para-brisa corresponde à uma faixa de 25 cm em sua parte superior, com a finalidade de proteger os olhos do condutor de uma possível ofuscação, causada pelo sol. 4. É possível a autuação sem abordagem, quando se tratar de veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva ou opaca.
5. A chancela do instalador não
é obrigatória para as películas não refletivas dos vidros fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
6. A chancela do instalador também não é obrigatória para os casos de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, exceto película.
7. É permitido afixar ao veículo adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo.
8. É regular o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, dotados de retrovisores esquerdo e direito, desde que as cortinas/persianas não comprometam a visibilidade dos retrovisores.
9. A aplicação de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material só pode ser realizada fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo e deve atender aos limites de transmitância luminosa do conjunto vidro/material.
10. A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, na forma regulamentada pelo Contran, com modelo aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran.
11. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL:
11.1. a medição realizada;
11.2. o valor considerado (medição realizada adicionado o percentual inteiro de 7%);
11.3. o limite regulamentado;
11.4. a identificação da área envidraçada objeto da autuação; e
11.5. os dados gerais do equipamento.
12. Caso o veículo não seja dotado de retrovisor direito, a transmissão luminosa do conjunto vidro-película para o vidro de segurança traseiro (para-brisa traseiro ou vigia) não poderá ser inferior à 70%.
13. PELÍCULA ESPELHADA - para fins de fiscalização é uma película fixada na área envidraçada do veículo, com superfície metalizada, capaz de refletir a luz e as imagens de pessoas e objetos.

Exemplos do Campo de Observações

1. Veículo com película não refletiva, sem chancela no parabrisa.
2. Veículo com película refletiva nos vidros laterais dianteiros.
3. Veículo com inscrições, sem caráter publicitário, afixadas na área envidraçada do para-brisa indispensável à dirigibilidade.
4. Veículo com vidro lateral dianteiro esquerdo com Medição Realizada de 50%; Valor Considerado de 57%; Limite Regulamentado de 70%. Medidor de Transmitância Luminosa, marca Ricci Eletrônica, modelo Translux II.
5. Veículo com películas não refletivas que apresentam bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Informações complementares

1. Índices Mínimos de Transmitância Luminosa:
2. Áreas Envidraçadas Indispensáveis à Dirigibilidade do Veículo:

LEGENDA: Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade: a) a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e b) as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. Demais áreas envidraçadas.
3. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, em desacordo com a regulamentação.
4. Resolução do Contran nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

 

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