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Infração 675-00
Conduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código.
Quando autuar
1. Veículo de carga que não possua a inscrição de quaisquer um dos dados técnicos definidos na TABELA ao final desta ficha, considerando a data da sua fabricação, encarroçamento, implementação, alteração e/ou modificação.
Quando NÃO autuar
1. Veículos de transporte coletivo de passageiros, caminhõestratores e especiais, sem as inscrições de tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT), peso por eixo e Capacidade Máxima de Tração (CMT), conforme o caso, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
2. Veículos de transporte de carga, veículos coletivos de passageiros, veículos mistos, veículos especiais ou caminhõestratores com qualquer incorreção nos dados técnicos (tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT - conforme o caso), ou com estes em desacordo com a regulamentação, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
3. A inscrição dos dados técnicos relacionados ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC do veículo, deixou de ser obrigatória nos termos da Resolução do Contran nº 882/2021.
2. Veículos de transporte de carga, veículos coletivos de passageiros, veículos mistos, veículos especiais ou caminhõestratores com qualquer incorreção nos dados técnicos (tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT - conforme o caso), ou com estes em desacordo com a regulamentação, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
3. A inscrição dos dados técnicos relacionados ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC do veículo, deixou de ser obrigatória nos termos da Resolução do Contran nº 882/2021.
Definições e procedimentos
1. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.
2. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
3. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
4. PESO BRUTO TOTAL (PBT) - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. 5. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
6. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
7. VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
8. CAMINHÃO: veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
9. VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO: todo o chassi plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine.
10. A indicação nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. a) na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura; b) na borda de qualquer porta; c) na parte inferior do assento, voltada para porta; d) na superfície interna de qualquer porta; e) no painel de instrumentos; f) nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga, tração e especiais; g) nos reboques e semirreboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira; h) nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga e especiais, a indicação deverá ser afixada na parte externa, em sua lateral dianteira.
11. Requisitos das inscrições dos dados técnicos: a) os dados técnicos deverão ser inscritos em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente à ação do tempo; b) as indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 mm; c) poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
2. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
3. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
4. PESO BRUTO TOTAL (PBT) - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. 5. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
6. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
7. VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
8. CAMINHÃO: veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
9. VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO: todo o chassi plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine.
10. A indicação nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. a) na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura; b) na borda de qualquer porta; c) na parte inferior do assento, voltada para porta; d) na superfície interna de qualquer porta; e) no painel de instrumentos; f) nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga, tração e especiais; g) nos reboques e semirreboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira; h) nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga e especiais, a indicação deverá ser afixada na parte externa, em sua lateral dianteira.
11. Requisitos das inscrições dos dados técnicos: a) os dados técnicos deverão ser inscritos em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente à ação do tempo; b) as indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 mm; c) poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
Exemplos do Campo de Observações
1. Caminhão, encarroçado posteriormente, sem a inscrição técnica complementar de tara, lotação e PBT de responsabilidade do implementador, em desacordo com o CTB e Resolução Contran nº
882/21.
2. Semirreboque sem as inscrições técnicas previstas no CTB.
3. Caminhão fabricado em
2020, não continha inscrição indicativa de Peso Bruto Total e Capacidade Máxima de Tração.
4. Veículo automotor que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s) sem inscrição de tara, lotação e PBT por meio de plaqueta/adesivo adicionada pelo responsável pelas modificações.
882/21.
2. Semirreboque sem as inscrições técnicas previstas no CTB.
3. Caminhão fabricado em
2020, não continha inscrição indicativa de Peso Bruto Total e Capacidade Máxima de Tração.
4. Veículo automotor que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s) sem inscrição de tara, lotação e PBT por meio de plaqueta/adesivo adicionada pelo responsável pelas modificações.
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código.
2. Resolução do Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências:
2.1. Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. 2.2. Para os veículos flagrados com irregularidades, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI, da Resolução do Contran n° 882, de 2021.
2.3. No caso de veículo inacabado, conforme definido no inciso XVIII do art. 3º da Resolução do Contran nº 882/2021, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nessa condição. Tabela auxiliar com as informações mínimas exigidas para veículos de tração, de carga, especiais e de transporte coletivo de passageiros, independentemente do PBT, conforme a época de fabricação, complementação, transformação ou modificação desses veículos:
2. Resolução do Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências:
2.1. Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. 2.2. Para os veículos flagrados com irregularidades, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI, da Resolução do Contran n° 882, de 2021.
2.3. No caso de veículo inacabado, conforme definido no inciso XVIII do art. 3º da Resolução do Contran nº 882/2021, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nessa condição. Tabela auxiliar com as informações mínimas exigidas para veículos de tração, de carga, especiais e de transporte coletivo de passageiros, independentemente do PBT, conforme a época de fabricação, complementação, transformação ou modificação desses veículos:
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