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Infração 683-13
Transitar com o veículo com excesso de peso – PBT/PBTC e Por Eixo.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme itens 4.1 e 4.2 das Informações Complementares.
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo e transbordo da carga excedente.
InfratorEmbarcador/Transportador
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação4 pts
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran.
Quando autuar
1. Veículo ou combinação de veículos transitando, simultaneamente, com excesso de peso no PBT/PBTC e com excesso de peso por eixo, aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância previsto em lei.
2. Veículo ou combinação de veículos transitando sem Autorização Especial de Trânsito - AET, quando necessária, ultrapassando, simultaneamente, o limite legal de PBT/PBTC e o limite de peso por eixos, previsto na regulamentação.
3. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, com a mesma vencida ou com AET válida, ultrapassando os limites autorizados de PBT/PBTC e Peso por Eixo.
4. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, transitando fora do itinerário autorizado e, simultaneamente, com excesso de peso no PBT/PBTC e excesso de peso por eixo.
2. Veículo ou combinação de veículos transitando sem Autorização Especial de Trânsito - AET, quando necessária, ultrapassando, simultaneamente, o limite legal de PBT/PBTC e o limite de peso por eixos, previsto na regulamentação.
3. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, com a mesma vencida ou com AET válida, ultrapassando os limites autorizados de PBT/PBTC e Peso por Eixo.
4. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, transitando fora do itinerário autorizado e, simultaneamente, com excesso de peso no PBT/PBTC e excesso de peso por eixo.
Quando NÃO autuar
1. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso apenas no PBT/PBTC, utilizar enquadramento específico:
683-11, art. 231, V.
2. Veículo ou combinação de veículos que transitar apenas com excesso de peso por eixo, utilizar enquadramento específico: 683-12, art. 231, V.
683-11, art. 231, V.
2. Veículo ou combinação de veículos que transitar apenas com excesso de peso por eixo, utilizar enquadramento específico: 683-12, art. 231, V.
Definições e procedimentos
1. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
2. Para identificação do infrator, deve ser observada a tabela constante do Item 01 das “Informações Complementares”.
3. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo. 4. O limite de peso por eixo deverá ser verificado no Anexo da Portaria nº 268/2022, da Senatran.
5. Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.
6. No caso de AET vencida, deverá ser desconsiderado o limite de peso nela estabelecido. E no caso de AET válida, considerar, para cálculo do excesso, o limite de peso autorizado.
7. O limite de peso por eixo será o menor valor entre aquele estabelecido pelo fabricante e aquele permitido pelo Contran ou pela sinalização da via.
8. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração:
675-00, art. 230, XXI.
9. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
10. A autuação por excesso de peso pelo PBT/PBTC e Por Eixo, pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.
11. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran. 12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso declarado da carga somado à tara do veículo. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado no documento fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
13. Quando não for possível realizar a fiscalização com equipamento de pesagem por eixo (balança rodoviária) há somente a possibilidade de autuação pelo PBT/PBTC por documento fiscal.
2. Para identificação do infrator, deve ser observada a tabela constante do Item 01 das “Informações Complementares”.
3. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo. 4. O limite de peso por eixo deverá ser verificado no Anexo da Portaria nº 268/2022, da Senatran.
5. Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.
6. No caso de AET vencida, deverá ser desconsiderado o limite de peso nela estabelecido. E no caso de AET válida, considerar, para cálculo do excesso, o limite de peso autorizado.
7. O limite de peso por eixo será o menor valor entre aquele estabelecido pelo fabricante e aquele permitido pelo Contran ou pela sinalização da via.
8. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração:
675-00, art. 230, XXI.
9. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
10. A autuação por excesso de peso pelo PBT/PBTC e Por Eixo, pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.
11. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran. 12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso declarado da carga somado à tara do veículo. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado no documento fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
13. Quando não for possível realizar a fiscalização com equipamento de pesagem por eixo (balança rodoviária) há somente a possibilidade de autuação pelo PBT/PBTC por documento fiscal.
Exemplos do Campo de Observações
1. CVC transitando com excesso de peso no PBTC e no eixo do semirreboque xxxxxx, já aplicada a tolerância.
Informações complementares
1. Resolução do Contran nº 547/2015: dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências:
2. Desenho Ilustrativo: PLACA R-17 Peso Máximo Permitido por Eixo a) Faz parte do Grupo de Sinais para o controle das características dos veículos que transitam na via. b) Regulamenta o peso máximo permitido por eixo do veículo para transitar na área, via/pista ou faixa. c) O sinal R-17 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com peso por eixo superior ao indicado, cuja circulação é incompatível com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte. d) O sinal R-17 tem validade a partir do ponto onde é colocado. 3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
4. Portaria da Senatran nº 268/2022: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.
5. Regras para Cálculo do Valor da Multa de Excesso de Peso:
5.1 O valor para as multas por excesso de peso tem como base o valor da infração de gravidade média: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).
5.2 A este valor são somados os seguintes valores, acrescidos a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração.
2. Desenho Ilustrativo: PLACA R-17 Peso Máximo Permitido por Eixo a) Faz parte do Grupo de Sinais para o controle das características dos veículos que transitam na via. b) Regulamenta o peso máximo permitido por eixo do veículo para transitar na área, via/pista ou faixa. c) O sinal R-17 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com peso por eixo superior ao indicado, cuja circulação é incompatível com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte. d) O sinal R-17 tem validade a partir do ponto onde é colocado. 3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
4. Portaria da Senatran nº 268/2022: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.
5. Regras para Cálculo do Valor da Multa de Excesso de Peso:
5.1 O valor para as multas por excesso de peso tem como base o valor da infração de gravidade média: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).
5.2 A este valor são somados os seguintes valores, acrescidos a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração.
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