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Infração 688-20
Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600kg.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo e transbordo da carga excedente.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação4 pts
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração.
Quando autuar
1. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT em até 600kg, aferido por balança rodoviária.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT em até 600kg, verificado por meio do peso declarado em documento fiscal.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT em até 600kg, verificado por meio do peso declarado em documento fiscal.
Quando NÃO autuar
1. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT entre 601kg a 1.000kg, utilizar enquadramento específico: 689-00, art. 231, X.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT acima de 1.000kg, utilizar enquadramento específico:
690-40, art. 231, X.
3. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal e esta não contém a informação do peso da carga.
4. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal, sem inscrição da tara, quando não for possível aferir a tara do veículo por outros meios.
2. Veículo ou combinação de veículos excedendo a CMT acima de 1.000kg, utilizar enquadramento específico:
690-40, art. 231, X.
3. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal e esta não contém a informação do peso da carga.
4. Veículo fiscalizado por meio de documento fiscal, sem inscrição da tara, quando não for possível aferir a tara do veículo por outros meios.
Definições e procedimentos
1. CMT - Capacidade Máxima de Tração é o máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
2. CVC - Combinações de Veículos de Carga.
3. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível (pelo menos 90% da capacidade do (s) tanque (s), das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
4. A CMT é identificada pelo fabricante ou importador.
5. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos. 6. Na verificação de peso por documento fiscal, deverá ser considerada a tara do veículo.
7. Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de
3500 kg, deverá ser verificado no Anexo da Resolução Contran n° 882/2021 ou sucedâneas:
8. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
9. A falta das inscrições indicativas da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC, para veículos de carga, em local visível no veículo, lavrar também AIT: 675-00, art. 230, XXI.
10. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
11. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso bruto declarado da carga somado à tara do veículo.
13. Na fiscalização dos limites da Capacidade Máxima de Tração - CMT não será admitida qualquer tolerância.
14. O veículo só poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, com o transbordo da parcela que exceder a CMT.
2. CVC - Combinações de Veículos de Carga.
3. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível (pelo menos 90% da capacidade do (s) tanque (s), das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
4. A CMT é identificada pelo fabricante ou importador.
5. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos. 6. Na verificação de peso por documento fiscal, deverá ser considerada a tara do veículo.
7. Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de
3500 kg, deverá ser verificado no Anexo da Resolução Contran n° 882/2021 ou sucedâneas:
8. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
9. A falta das inscrições indicativas da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC, para veículos de carga, em local visível no veículo, lavrar também AIT: 675-00, art. 230, XXI.
10. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da CMT, Tara, Lotação, PBT ou PBTC e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
11. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso bruto declarado da carga somado à tara do veículo.
13. Na fiscalização dos limites da Capacidade Máxima de Tração - CMT não será admitida qualquer tolerância.
14. O veículo só poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, com o transbordo da parcela que exceder a CMT.
Exemplos do Campo de Observações
1. Combinação de Veículo de Carga - CVC, com CMT, verificada na plaqueta de identificação do fabricante, inferior ao PBTC.
2. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, PBT/PBTC aferido por balança INMETRO: XXXXXX, aferição: xxxxxx.
3. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, carga transportada: xxxxxxxkg de asfalto, NF nº xxxxx.
2. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, PBT/PBTC aferido por balança INMETRO: XXXXXX, aferição: xxxxxx.
3. Veículo (classificação e modelo), placa xxxxxxx, Tara: xxxx, CMT conforme fabricante: xxxxxxx, carga transportada: xxxxxxxkg de asfalto, NF nº xxxxx.
Informações complementares
1. Resolução DNIT nº 11/2022: estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
2. Resolução Contran nº 872/2021: Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-deaçúcar.
3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
2. Resolução Contran nº 872/2021: Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-deaçúcar.
3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
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