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Infração 693-91
Falsificar documento de habilitação.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.
Quando autuar
1. Condutor portar documento de habilitação falsificado ou adulterado.
Quando NÃO autuar
1. Condutor que portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado, utilizar enquadramento específico:
693-92, art. 234.
693-92, art. 234.
Definições e procedimentos
1. FALSIFICAR: é criar documento novo com falsas informações.
2. ADULTERAR: é modificar documento válido alterando suas informações.
3. Verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer um dos incisos do Art.
162 do CTB.
4. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente.
5. Para fins deste dispositivo considera-se documento de habilitação aquele apresentado na sua forma física, impressa ou eletrônica.
2. ADULTERAR: é modificar documento válido alterando suas informações.
3. Verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer um dos incisos do Art.
162 do CTB.
4. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente.
5. Para fins deste dispositivo considera-se documento de habilitação aquele apresentado na sua forma física, impressa ou eletrônica.
Exemplos do Campo de Observações
1. O condutor portava ACC adulterada no campo validade.
2. O condutor portava CNH digital falsificada.
3. O condutor apresentou CNH física com o campo categoria adulterado, diferente do constante Sistema RENACH.
2. O condutor portava CNH digital falsificada.
3. O condutor apresentou CNH física com o campo categoria adulterado, diferente do constante Sistema RENACH.
Informações complementares
1. Código Penal Brasileiro: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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