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Infração 696-30
Trans c/veíc desac c/especificação/falta de inscr/simbologia necessária identif.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação
Quando autuar
1. Veículo em desacordo com as especificações e com falta de inscrição e/ou simbologia necessárias à sua identificação.
2. Veículo do transporte coletivo de passageiros, especial ou de tração, fabricado a partir de 1º de julho de 2022, que não possuir em local visível as inscrições de tara, lotação, peso bruto total (PBT), capacidade máxima de tração (CMT) e peso por eixo.
3. Veículo do transporte coletivo de passageiros, especial ou de tração, fabricado até 30 de junho de 2022, que não possuir em local visível as inscrições de tara, lotação, peso bruto total (PBT) e capacidade máxima de tração (CMT).
4. Veículo de transporte de carga, coletivo de passageiros, especial ou caminhão-trator, fabricado até 30 de junho de
2022, com incorreções nos dados técnicos (tara, lotação, PBT e CMT), ou com estes em desacordo com a regulamentação. 5. Veículo de transporte de carga, coletivo de passageiros, especial ou caminhão-trator, fabricado a partir de 1º de julho de 2022, com incorreções nos dados técnicos (tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT), ou estes em desacordo com a regulamentação.
6. Veículo destinado ao transporte de carga, equipado com carroceria de madeira, sem a plaqueta ou adesivo de identificação contendo o nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração ou ancoragem, quando exigíveis.
7. Combinações de veículos para transporte de carga com PBTC maior que 57 toneladas e comprimento menor que 25 metros, sem autorização.
8. Ausência da plaqueta ou selo de identificação de certificação do fabricante ou adaptador acreditado pelo Inmetro na estrutura de veículos portacontêineres (VPC).
9. Veículo ou combinação de veículos que estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência na traseira não tiver sido instalada ou não atender os requisitos previstos.
10. Veículo ou combinações de veículos não homologadas à circulação, sem Autorização Especial de Trânsito - AET, na forma regulamentada pelo Contran ou Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
11. Veículo oficial sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.
12. Veículo destinado ao transporte escolar sem a faixa horizontal com o dístico
“ESCOLAR” nas partes laterais e traseira da carroçaria ou com este em desacordo com as especificações.
13. Veículo destinado à formação de condutores sem a faixa com inscrição “AUTOESCOLA” pintada ao longo da carroçaria ou com este em desacordo com as especificações.
14. Veículo destinado, eventualmente, à formação de condutores, quando autorizado para este fim, sem a faixa branca removível, com inscrição
“AUTO-ESCOLA” ao longo da carroçaria ou com esta em desacordo com as especificações.
15. Veículo sem a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros, em desacordo com a regulamentação vigente.
16. Veículo fabricado antes de
2008 com a inscrição da tara, lotação ou Peso Bruto Total (PBT) pintados ou adesivados, com dados incorretos.
17. Veículo tracionando reboque cujo PBT esteja acima da capacidade máxima especificada pelo fabricante do engate.
18. Veículo com estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS) sem a plaqueta ou esta em desacordo com a regulamentação do Contran.
19. Combinação de veículos para transporte de carga, quando obrigatório, utilizando unidade tratora não dotada de tração dupla e não possuindo autorização especial de trânsito.
20. Veículo que tiver seu motor ou bloco substituído, por novo ou usado, sem a devida regularização junto ao órgão de trânsito dos estados e do Distrito Federal, em desacordo com a Resolução do Contran nº282/2008 e/ou 968/2022, ou sua(s) sucedânea(s).
21. Veículo com carroceria de madeira em que for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração, em desacordo com a Resolução do Contran nº 945/2022, ou sua sucedânea.
22. Veículo utilizando GNV como combustível, porém não porta o “Selo Gás Natural Veicular”, previsto pela Portaria do Inmetro nº 49/2010, ou sua sucedânea.
23. Veículo com simbologias necessárias para identificação dos equipamentos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros com falta, insuficiência, sem visibilidade, apagadas, danificadas ou instaladas em desacordo previstos na Resolução do Contran nº 961/2022 e sucedâneas.
24. Inexistência ou desconformidade de marcação, de adesivo ou plaqueta de identificação dos para-choques traseiros dos veículos de carga, produzidos ou encarroçados a partir de 01/07/2004.
25. Combinação de Veículos de Carga, com PBTC superior a 57 toneladas, transportando chapas serradas ou blocos de rochas ornamentais, exceto se estiverem dentro de contêineres.
26. Falta da declaração do peso em quilogramas ou outra unidade de medida a ele compatível, no documento fiscal.
27. Protetor lateral sem possuir as marcações com o CNPJ e o nome do fabricante ou quando ilegíveis, em pelo menos uma seção. 28. Para-choque traseiro não possui a marcação, adesivo ou plaqueta de identificação previstos ou quando as informações neles inscritas estiverem ilegíveis, na forma regulamentada pela Resolução Contran nº 952/2022 ou suas sucedâneas.
29. Veículo transportando bloco de rocha com trava de segurança não identificada por plaqueta.
30. Veículo com carroceria basculante transitando sem possuir as informações de alerta ou quando estas estiverem em local não visível ao condutor.
31. Veículo de transporte recreativo de passageiros transitando sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.
32. Veículo que tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou danificado de forma não intencional, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo.
33. 33. Veículo do tipo CVC com PBTC superior a 58.500Kg que esteja sendo utilizado para o transporte de blocos de rochas ornamentais e chapas serradas, salvo CVC porta-contêineres.
34. Veículos do tipo CVC com mais de 54,5 toneladas de PBTC utilizadas no transporte de um
único bloco de rocha ornamental, não utilizando um semirreboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semirreboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m de comprimento.
2. Veículo do transporte coletivo de passageiros, especial ou de tração, fabricado a partir de 1º de julho de 2022, que não possuir em local visível as inscrições de tara, lotação, peso bruto total (PBT), capacidade máxima de tração (CMT) e peso por eixo.
3. Veículo do transporte coletivo de passageiros, especial ou de tração, fabricado até 30 de junho de 2022, que não possuir em local visível as inscrições de tara, lotação, peso bruto total (PBT) e capacidade máxima de tração (CMT).
4. Veículo de transporte de carga, coletivo de passageiros, especial ou caminhão-trator, fabricado até 30 de junho de
2022, com incorreções nos dados técnicos (tara, lotação, PBT e CMT), ou com estes em desacordo com a regulamentação. 5. Veículo de transporte de carga, coletivo de passageiros, especial ou caminhão-trator, fabricado a partir de 1º de julho de 2022, com incorreções nos dados técnicos (tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT), ou estes em desacordo com a regulamentação.
6. Veículo destinado ao transporte de carga, equipado com carroceria de madeira, sem a plaqueta ou adesivo de identificação contendo o nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração ou ancoragem, quando exigíveis.
7. Combinações de veículos para transporte de carga com PBTC maior que 57 toneladas e comprimento menor que 25 metros, sem autorização.
8. Ausência da plaqueta ou selo de identificação de certificação do fabricante ou adaptador acreditado pelo Inmetro na estrutura de veículos portacontêineres (VPC).
9. Veículo ou combinação de veículos que estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência na traseira não tiver sido instalada ou não atender os requisitos previstos.
10. Veículo ou combinações de veículos não homologadas à circulação, sem Autorização Especial de Trânsito - AET, na forma regulamentada pelo Contran ou Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
11. Veículo oficial sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.
12. Veículo destinado ao transporte escolar sem a faixa horizontal com o dístico
“ESCOLAR” nas partes laterais e traseira da carroçaria ou com este em desacordo com as especificações.
13. Veículo destinado à formação de condutores sem a faixa com inscrição “AUTOESCOLA” pintada ao longo da carroçaria ou com este em desacordo com as especificações.
14. Veículo destinado, eventualmente, à formação de condutores, quando autorizado para este fim, sem a faixa branca removível, com inscrição
“AUTO-ESCOLA” ao longo da carroçaria ou com esta em desacordo com as especificações.
15. Veículo sem a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros, em desacordo com a regulamentação vigente.
16. Veículo fabricado antes de
2008 com a inscrição da tara, lotação ou Peso Bruto Total (PBT) pintados ou adesivados, com dados incorretos.
17. Veículo tracionando reboque cujo PBT esteja acima da capacidade máxima especificada pelo fabricante do engate.
18. Veículo com estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS) sem a plaqueta ou esta em desacordo com a regulamentação do Contran.
19. Combinação de veículos para transporte de carga, quando obrigatório, utilizando unidade tratora não dotada de tração dupla e não possuindo autorização especial de trânsito.
20. Veículo que tiver seu motor ou bloco substituído, por novo ou usado, sem a devida regularização junto ao órgão de trânsito dos estados e do Distrito Federal, em desacordo com a Resolução do Contran nº282/2008 e/ou 968/2022, ou sua(s) sucedânea(s).
21. Veículo com carroceria de madeira em que for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração, em desacordo com a Resolução do Contran nº 945/2022, ou sua sucedânea.
22. Veículo utilizando GNV como combustível, porém não porta o “Selo Gás Natural Veicular”, previsto pela Portaria do Inmetro nº 49/2010, ou sua sucedânea.
23. Veículo com simbologias necessárias para identificação dos equipamentos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros com falta, insuficiência, sem visibilidade, apagadas, danificadas ou instaladas em desacordo previstos na Resolução do Contran nº 961/2022 e sucedâneas.
24. Inexistência ou desconformidade de marcação, de adesivo ou plaqueta de identificação dos para-choques traseiros dos veículos de carga, produzidos ou encarroçados a partir de 01/07/2004.
25. Combinação de Veículos de Carga, com PBTC superior a 57 toneladas, transportando chapas serradas ou blocos de rochas ornamentais, exceto se estiverem dentro de contêineres.
26. Falta da declaração do peso em quilogramas ou outra unidade de medida a ele compatível, no documento fiscal.
27. Protetor lateral sem possuir as marcações com o CNPJ e o nome do fabricante ou quando ilegíveis, em pelo menos uma seção. 28. Para-choque traseiro não possui a marcação, adesivo ou plaqueta de identificação previstos ou quando as informações neles inscritas estiverem ilegíveis, na forma regulamentada pela Resolução Contran nº 952/2022 ou suas sucedâneas.
29. Veículo transportando bloco de rocha com trava de segurança não identificada por plaqueta.
30. Veículo com carroceria basculante transitando sem possuir as informações de alerta ou quando estas estiverem em local não visível ao condutor.
31. Veículo de transporte recreativo de passageiros transitando sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.
32. Veículo que tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou danificado de forma não intencional, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo.
33. 33. Veículo do tipo CVC com PBTC superior a 58.500Kg que esteja sendo utilizado para o transporte de blocos de rochas ornamentais e chapas serradas, salvo CVC porta-contêineres.
34. Veículos do tipo CVC com mais de 54,5 toneladas de PBTC utilizadas no transporte de um
único bloco de rocha ornamental, não utilizando um semirreboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semirreboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m de comprimento.
Quando NÃO autuar
1. Veículo de carga com falta de inscrição da tara, lotação, PBT, CMT e Peso por Eixo, utilizar enquadramento específico: 675-00, art. 230, XXI.
2. Falta da simbologia exigida para os veículos que transportam produtos perigosos, utilizar legislação específica.
3. Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas, destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, com circulação regulamentada pela Resolução do Contran n° 872/2021 (ou sua sucedânea), sem a sinalização especial de advertência na traseira, nos casos em que tal sinalização estiver prevista na própria AET, utilizar enquadramento específico: 684-02, art. 231, inciso VI.
4. Combinação de veículos para transporte de carga, quando obrigatório, utilizando unidade tratora não dotada de tração dupla e que possua autorização especial de trânsito, utilizar enquadramento específico: art.
231, inciso VI. 5. Na falta ou inexistência da plaqueta do engate prevista na Resolução do Contran nº
197/2006 (ou sua sucedânea), que trata do uso do engate, ou instalada em discordância, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
5. Na falta ou inexistência da plaqueta prevista na Resolução Contran nº 215/2006 (ou sua sucedânea), que trata da fabricação, instalação e uso do quebra-mato, ou instalada em discordância, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
6. Falta ou defeito nos equipamentos instalados para acessibilidade, para os veículos de transporte coletivo de passageiros, utilizar enquadramento específico: 663-71 ou 663-72, art. 230, IX, conforme o caso.
2. Falta da simbologia exigida para os veículos que transportam produtos perigosos, utilizar legislação específica.
3. Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas, destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, com circulação regulamentada pela Resolução do Contran n° 872/2021 (ou sua sucedânea), sem a sinalização especial de advertência na traseira, nos casos em que tal sinalização estiver prevista na própria AET, utilizar enquadramento específico: 684-02, art. 231, inciso VI.
4. Combinação de veículos para transporte de carga, quando obrigatório, utilizando unidade tratora não dotada de tração dupla e que possua autorização especial de trânsito, utilizar enquadramento específico: art.
231, inciso VI. 5. Na falta ou inexistência da plaqueta do engate prevista na Resolução do Contran nº
197/2006 (ou sua sucedânea), que trata do uso do engate, ou instalada em discordância, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
5. Na falta ou inexistência da plaqueta prevista na Resolução Contran nº 215/2006 (ou sua sucedânea), que trata da fabricação, instalação e uso do quebra-mato, ou instalada em discordância, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
6. Falta ou defeito nos equipamentos instalados para acessibilidade, para os veículos de transporte coletivo de passageiros, utilizar enquadramento específico: 663-71 ou 663-72, art. 230, IX, conforme o caso.
Definições e procedimentos
1. Verificar a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros e nas etiquetas autoadesivas (Resolução do Contran nº
24/1998 e 968/2022 ou sucedâneas).
2. Verificar se a combinação de veículos de carga fiscalizada está homologada na Portaria do Denatran nº
63/2009 e suas sucedâneas.
24/1998 e 968/2022 ou sucedâneas).
2. Verificar se a combinação de veículos de carga fiscalizada está homologada na Portaria do Denatran nº
63/2009 e suas sucedâneas.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo de transporte escolar sem dístico
“ESCOLAR”.
2. Veículo sem a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros.
3. Veículo com a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros em desacordo com a numeração original.
4. Caminhão-trator sem possuir a inscrição de tara.
5. Veículo de transporte coletivo de passageiros com com incorreções na plaqueta dos dados técnicos.
6. Combinações de Veículos de Carga não homologadas à circulação e sem Autorização Especial de Trânsito - AET.
7. Veículo do transporte escolar sem a faixa horizontal com o dístico “ESCOLAR” na parte traseira da carroçaria.
8. Veículo transportando bloco de rocha ornamental, utilizando trava de segurança não identificada por plaqueta.
9. Veículo de carroceria aberta, transp. carga, desprovido de placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração.
10. Veículo adaptado/ fabricado para transporte de contêiner, conforme especificação da carroçaria no CRLV, porém não possui em sua estrutura plaqueta ou selo de identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado junto ao INMETRO.
11. CVC com mais de duas unidades, com PBTC superior a 57 Toneladas e/ou comprimento superior a
19,80m carregada com peso superior a 57.000kg, tracionada por CaminhãoTrator de tração simples (tipo
6X2).
12. Veículo da categoria N2, N3, O3 e O4 com o parachoque traseiro sem possuir marcação, adesivo ou plaqueta de identificação previstos, não constando dispensa de cumprimento de exigências no CRLV.
13. Veículo registrado na categoria aprendizagem sem estar devidamente identificado por uma faixa amarela de 20 cm (vinte centímetros) de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição
"AUTOESCOLA".
“ESCOLAR”.
2. Veículo sem a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros.
3. Veículo com a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros em desacordo com a numeração original.
4. Caminhão-trator sem possuir a inscrição de tara.
5. Veículo de transporte coletivo de passageiros com com incorreções na plaqueta dos dados técnicos.
6. Combinações de Veículos de Carga não homologadas à circulação e sem Autorização Especial de Trânsito - AET.
7. Veículo do transporte escolar sem a faixa horizontal com o dístico “ESCOLAR” na parte traseira da carroçaria.
8. Veículo transportando bloco de rocha ornamental, utilizando trava de segurança não identificada por plaqueta.
9. Veículo de carroceria aberta, transp. carga, desprovido de placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração.
10. Veículo adaptado/ fabricado para transporte de contêiner, conforme especificação da carroçaria no CRLV, porém não possui em sua estrutura plaqueta ou selo de identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado junto ao INMETRO.
11. CVC com mais de duas unidades, com PBTC superior a 57 Toneladas e/ou comprimento superior a
19,80m carregada com peso superior a 57.000kg, tracionada por CaminhãoTrator de tração simples (tipo
6X2).
12. Veículo da categoria N2, N3, O3 e O4 com o parachoque traseiro sem possuir marcação, adesivo ou plaqueta de identificação previstos, não constando dispensa de cumprimento de exigências no CRLV.
13. Veículo registrado na categoria aprendizagem sem estar devidamente identificado por uma faixa amarela de 20 cm (vinte centímetros) de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição
"AUTOESCOLA".
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.
2. Resoluções do Contran: nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. nº 813/2020: Regulamenta o transporte recreativo de passageiros. nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante. nº 872/2021: Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar. nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências: Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. Para os veículos flagrados com irregularidades, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI, da Resolução do Contran n° 882, de 2021. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. nº 952/2022: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. nº 953/2022: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. nº 968/2022: Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. Resoluções do Contran: nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. nº 813/2020: Regulamenta o transporte recreativo de passageiros. nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante. nº 872/2021: Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar. nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências: Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. Para os veículos flagrados com irregularidades, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI, da Resolução do Contran n° 882, de 2021. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. nº 952/2022: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. nº 953/2022: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. nº 968/2022: Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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