Infração 708-00

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.

Quando autuar

1. Condutor que dirige motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.
2. Condutor de motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque:
2.1. dotadas de motor com
120 centímetros cúbicos, ou menos;
2.2. sem constar no campo de observações do CRLV do veículo a CMT (capacidade máxima de tração);
2.3. não homologado pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União;
2.4. que não foi projetado para uso exclusivo de motocicletas e motonetas;
2.5. sem observar os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador;
2.6. com engate que não atende à Resolução do Contran nº 937/2022.
3. Condutor de ciclomotor que esteja tracionando semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo de motocicletas e motonetas, ainda que o dito semirreboque esteja homologado e regularizado.

Quando NÃO autuar

1. Motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em desacordo com as especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X, a exemplo de semirreboque:
1.1. que não possua o número de identificação veicular - VIN gravado na sua estrutura;
1.2. que não possua o ano de fabricação gravado com quatro dígitos;
1.3. que não possua plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões (altura, comprimento e largura);
1.4. que não possua qualquer dos equipamentos obrigatórios exigidos pela Resolução do Contran nº
914/2022, ou outra que a substitua;
1.5. que possua qualquer dos equipamentos obrigatórios exigidos pela Resolução do Contran nº 914/2022, ineficientes, inoperantes ou que não atendam à legislação específica do equipamento;
1.6. cujas dimensões, com ou sem carga, forem superiores à largura de 1,15 m, altura de 0,90 m e comprimento total de 2,15 m (incluindo a lança de acoplamento);
1.7. com elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira em quantidade inferior à prevista na legislação (50% da extensão das laterais -80% da extensão da traseira) ou que não atendam às especificações técnicas previstas.

Definições e procedimentos

1. Semirreboque de motocicleta e motoneta são semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

2. O veículo rebocado não deve ser autuado pelo tipo infracional desta ficha.
3. A abordagem será obrigatória se o veículo rebocado for semirreboque.
4. Deverá constar do campo de observações do CRLV da motocicleta ou motoneta a CMT (capacidade máxima de tração).

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor rebocando outro veículo utilizando os pés.
2. Condutor rebocando outro veículo utilizando corda.
3. Não consta a CMT do veículo no CRLV.
4. Ciclista segurando a alça do passageiro da motocicleta.
5. Condutor rebocava outro veículo utilizando corda.

Informações complementares

*A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VI, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária, realizada dia 26/08/2010).

 

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