Infração 710-23

Conduzir motoc/moton/ transportando carga em desacordo c/ § 2º do Art 139-A CTB.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei.

Quando autuar

1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas:
1.1. combustível;
1.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
1.3. gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
1.4. galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque).
2. Prestação do serviço de motofrete transportando carga acima dos limite de dimensões permitido em sidecar ou semirreboque.

Quando NÃO autuar

1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte de gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, nos termos de regulamentação do Contran.
2. Motocicleta, motoneta, ou ciclomotor, efetuando transporte não remunerado, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar o enquadramento específico:
710-21, art. 244, VIII.
3. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de cargas e passageiros em desacordo com o previsto no art. 139-A, utilizar enquadramento específico: 755-21 ou 755-22 art. 244, IX.
4. Condutor transportando animais ou volumes entre os braços e pernas, utilizar o enquadramento específico:
732-32 ou 732-33, art. 252, II.

Definições e procedimentos

1. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
2. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
3. Veículo registrado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de cargas, também autuar no enquadramento: 686-62, art.
231, VIII, quando for o caso.

Exemplos do Campo de Observações

1. Motocicleta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando botijão de gás em cima da grelha.
2. Motoneta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando galões de água mineral em suporte lateral.
3. Motocicleta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando botijão de gás em suporte lateral.
4. Motoneta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando sidecar com botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.

Informações complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir motocicleta, motoneta transportando carga em desacordo c/ § 2º do Art 139-A CTB.
2. *A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VIII, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010).

 

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