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Infração 720-01
Deixar de conduzir pelo bordo pista em fila única veíc tração/propulsão humana.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.
Quando autuar
1. Condutor que deixa de conduzir veículo de tração/propulsão humana pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, quando não houver acostamento ou faixa a ele destinado.
Quando NÃO autuar
1. Condutor de veículo de propulsão humana que transitar pelo acostamento ou faixa própria a ele destinado.
2. Condutor que transitar com ciclo em via de trânsito rápido ou rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa própria, utilizar enquadramento específico:
712-91, art. 244, §1º, b.
2. Condutor que transitar com ciclo em via de trânsito rápido ou rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa própria, utilizar enquadramento específico:
712-91, art. 244, §1º, b.
Definições e procedimentos
1. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
2. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
3. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
4. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
5. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
6. O registro, licenciamento e concessão de autorização para condução de veículos de propulsão humana é competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme art. 24, XVII e XVIII.
2. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
3. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
4. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
5. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
6. O registro, licenciamento e concessão de autorização para condução de veículos de propulsão humana é competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme art. 24, XVII e XVIII.
Exemplos do Campo de Observações
1. Ciclista conduzindo a bicicleta no meio da pista de rolamento.
2. Ciclista conduzindo a bicicleta na pista de rolamento em fila dupla com outro veículo.
2. Ciclista conduzindo a bicicleta na pista de rolamento em fila dupla com outro veículo.
Informações complementares
Não há.
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