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Infração 754-42
Atraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaMedidas Administrativas Inominadas
InfratorPessoa Física ou Jurídica
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§6º os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§6º os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Quando autuar
1. Apresentar o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, com atraso nas suas escriturações.
Quando NÃO autuar
1. Quando não constar a escrituração no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, §
5º e § 6º.
2. Quando não possuir o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, §
5º e § 6º.
3. Quando for constatada fraude no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
754-43, art. 330, § 5º e § 6º.
4. Quando houver recusa da apresentação do livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-44, art. 330, §
5º e § 6º.
5º e § 6º.
2. Quando não possuir o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, §
5º e § 6º.
3. Quando for constatada fraude no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
754-43, art. 330, § 5º e § 6º.
4. Quando houver recusa da apresentação do livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-44, art. 330, §
5º e § 6º.
Definições e procedimentos
1. Fiscalização efetuada nos estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículos.
2. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
3. A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos registrar se-ão no mesmo dia em que que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
4. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá los do estabelecimento.
5. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros.
2. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
3. A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos registrar se-ão no mesmo dia em que que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
4. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá los do estabelecimento.
5. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros.
Exemplos do Campo de Observações
1. Empresa apresentou livro de registro de entrada e saída de veículos com atraso na escrituração.
Informações complementares
Não há.
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