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Infração 754-44

Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorPessoa Física ou Jurídica
Crime de trânsitoNão
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável

Tipificação do Enquadramento

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 5° A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§6° os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Quando autuar

1. Quando houver recusa da apresentação do livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Quando NÃO autuar

1. Quando não constar a escrituração no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, §
5º e § 6º.

2. Quando não possuir o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, §
5º e § 6º.

3. Apresentar o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, com atraso nas suas escriturações, utilizar enquadramento específico:
754-42, art. 330, § 5º e § 6º.
4. Quando for constatada fraude no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-43, art. 330, §
5º e § 6º.

Definições e procedimentos

1. Fiscalização efetuada nos estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículos.

2. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

3. A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos registrar se-ão no mesmo dia em que que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua regularização. completa
4. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá los do estabelecimento.
5. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir registros. os livros de

Exemplos do Campo de Observações

1. Responsável pelo estabelecimento recusou-se a apresentar o livro de registro de entrada e saída.

2. Responsável pelo estabelecimento recusou-se a dar acesso ao sistema de controle de entradas e saídas de veículos.

Informações complementares

NÃO HÁ.

 

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