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Infração 755-21
Conduzir motoc/moton/ efetuando transp remun mercadoria desac c/ art 139-A CTB.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.
Quando autuar
1. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, destinada ao transporte remunerado de mercadorias motofrete), que não possua a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
2. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete):
2.1. sem o dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura ou em desacordo com a regulamentação;
2.2. sem o dispositivo aparador de linha (cortapipas), fixado no guidon do veículo ou em desacordo com a regulamentação;
2.3. sem o dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais;
2.4. sem passar pela inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
2. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete):
2.1. sem o dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura ou em desacordo com a regulamentação;
2.2. sem o dispositivo aparador de linha (cortapipas), fixado no guidon do veículo ou em desacordo com a regulamentação;
2.3. sem o dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais;
2.4. sem passar pela inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
Quando NÃO autuar
1. Motocicleta ou motoneta equipados com sidecar sem o registro no CRLV, utilizar enquadramento específico:
661-02, art. 230, VII.
2. Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú, sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, XII.
3. Motocicleta ou motoneta com uso simultâneo de sidecar e semirreboque, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de pessoas ou carga, sem registro na categoria aluguel, utilizar enquadramento específico:
686-61 ou 686-62, art. 231, VIII.
5. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular, efetuando transporte remunerado de mercadorias, utilizar enquadramento específico:
686-62, art. 231, VIII. 6. Condutor de motofrete ou mototáxi sem colete refletivo de segurança ou com utilização inadequada, utilizar enquadramento específico: 703-03, art. 244, I.
7. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, registrada na categoria particular, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
710-21, art. 244, VIII.
8. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas:
8.1. combustível;
8.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
8.3. gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
8.4. galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico:
710-23, art. 244, VIII.
9. Motocicleta ou motoneta sem CMT declarada, rebocando qualquer veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
10. Motocicleta ou motoneta com CMT declarada, rebocando semirreboque não homologado ou qualquer outro veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
11. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado (motofrete) de galão de água, botijão de gás de 13 kg ou outra mercadoria, acima da altura permitida, em sidecar ou semirreboque, utilizar enquadramento específico:
710-23, art. 244, VIII.
12. Motocicleta ou motoneta registrada na espécie passageiro e categoria aluguel (mototáxi), transportando gás de cozinha ou galões de água mineral, utilizar enquadramento específico:
755-22, art. 244, IX.
661-02, art. 230, VII.
2. Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú, sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, XII.
3. Motocicleta ou motoneta com uso simultâneo de sidecar e semirreboque, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de pessoas ou carga, sem registro na categoria aluguel, utilizar enquadramento específico:
686-61 ou 686-62, art. 231, VIII.
5. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular, efetuando transporte remunerado de mercadorias, utilizar enquadramento específico:
686-62, art. 231, VIII. 6. Condutor de motofrete ou mototáxi sem colete refletivo de segurança ou com utilização inadequada, utilizar enquadramento específico: 703-03, art. 244, I.
7. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, registrada na categoria particular, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
710-21, art. 244, VIII.
8. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas:
8.1. combustível;
8.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
8.3. gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
8.4. galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico:
710-23, art. 244, VIII.
9. Motocicleta ou motoneta sem CMT declarada, rebocando qualquer veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
10. Motocicleta ou motoneta com CMT declarada, rebocando semirreboque não homologado ou qualquer outro veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
11. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado (motofrete) de galão de água, botijão de gás de 13 kg ou outra mercadoria, acima da altura permitida, em sidecar ou semirreboque, utilizar enquadramento específico:
710-23, art. 244, VIII.
12. Motocicleta ou motoneta registrada na espécie passageiro e categoria aluguel (mototáxi), transportando gás de cozinha ou galões de água mineral, utilizar enquadramento específico:
755-22, art. 244, IX.
Definições e procedimentos
1. A autorização prevista neste dispositivo deve atender à regulamentação do Órgão Executivo de Trânsito do Estado e Distrito Federal e, também, à legislação municipal, nos termos do art. 139-B.
2. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
3. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
2. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
3. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete), com botijão de gás em cima da grelha.
2. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com galões de água mineral em suporte lateral.
3. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com botijão de gás em suporte lateral.
4. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) em sidecar com botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.
5. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga ultrapassou os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
6. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga sendo transportada fora do dispositivo regulamentar. 7. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) efetuando transporte de galão de água ou botijão de GLP sem auxílio de sidecar ou semirreboque.
8. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem instalação de dispositivo de proteção para pernas e motor (matacachorro), fixado no chassi do veículo.
9. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem a instalação de aparador de linha antena corta-pipas.
10. Motofretista transportando uma escada amarrada na grelha.
2. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com galões de água mineral em suporte lateral.
3. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com botijão de gás em suporte lateral.
4. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) em sidecar com botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.
5. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga ultrapassou os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
6. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga sendo transportada fora do dispositivo regulamentar. 7. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) efetuando transporte de galão de água ou botijão de GLP sem auxílio de sidecar ou semirreboque.
8. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem instalação de dispositivo de proteção para pernas e motor (matacachorro), fixado no chassi do veículo.
9. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem a instalação de aparador de linha antena corta-pipas.
10. Motofretista transportando uma escada amarrada na grelha.
Informações complementares
*A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VIII, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010).
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