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Infração 771-42
Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ cap seg c/ viseira/óculos prot em des c/ regul Contran.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação4 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo.
Quando autuar
1. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete:
1.1. com viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso.
1.2. com viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos.
1.3. com viseira ou óculos de proteção com película.
1.4. com viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno.
1.5. utilizando óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição aos óculos de proteção.
1.6. do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira.
1.1. com viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso.
1.2. com viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos.
1.3. com viseira ou óculos de proteção com película.
1.4. com viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno.
1.5. utilizando óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição aos óculos de proteção.
1.6. do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira.
Quando NÃO autuar
1. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja:
1.1. devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
1.2. de tamanho inadequado;
1.3. no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar:
2.1. certificado pelo Inmetro;
2.2. sem aposição dos retrorrefletivos;
2.3. sem o selo ou etiqueta do Inmetro;
2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado:
3.1. sem capacete;
3.2. usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
3.3. com capacete não encaixado na cabeça;
3.4. ou uso indevido. Utilizar enquadramentos específicos: 703-01, art. 244, I (condutor) e 704-81, art.
244, II (passageiro).
4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção utilizar enquadramento específico:
768-41, art. 244, X (condutor) e 771-41, art.
244, XI (passageiro).
1.1. devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
1.2. de tamanho inadequado;
1.3. no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar:
2.1. certificado pelo Inmetro;
2.2. sem aposição dos retrorrefletivos;
2.3. sem o selo ou etiqueta do Inmetro;
2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado:
3.1. sem capacete;
3.2. usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
3.3. com capacete não encaixado na cabeça;
3.4. ou uso indevido. Utilizar enquadramentos específicos: 703-01, art. 244, I (condutor) e 704-81, art.
244, II (passageiro).
4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção utilizar enquadramento específico:
768-41, art. 244, X (condutor) e 771-41, art.
244, XI (passageiro).
Definições e procedimentos
1. VISEIRA: Anteparo destinado à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fumê light, fumê e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma) Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY.
2. Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.
3. A viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.
4. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não
é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
5. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.
2. Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.
3. A viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.
4. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não
é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
5. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.
Exemplos do Campo de Observações
1. Passageiro de motoneta com capacete utilizando a viseira aberta, sem proteger os olhos.
2. Passageiro de triciclo de cabine aberta com capacete com viseira com película.
3. Passageiro de quadriciclo motorizado com capacete sem viseira, utilizando-se de
óculos de sol.
4. Passageiro de ciclomotor com capacete e utilizando viseira sem boas condições de uso.
5. Passageiro de motocicleta com capacete modular com queixeira aberta, deixando os olhos sem proteção frontal aos olhos.
2. Passageiro de triciclo de cabine aberta com capacete com viseira com película.
3. Passageiro de quadriciclo motorizado com capacete sem viseira, utilizando-se de
óculos de sol.
4. Passageiro de ciclomotor com capacete e utilizando viseira sem boas condições de uso.
5. Passageiro de motocicleta com capacete modular com queixeira aberta, deixando os olhos sem proteção frontal aos olhos.
Informações complementares
1. Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
2. Imagens Ilustrativas:
2. Imagens Ilustrativas:
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