Infração 774-91

Dirigir veículo sem possuir cursos especializados obrigatórios.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts

Amparo Legal

Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso VII
sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - gravíssima; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Penalidade - multa; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dad

Tipificação do Enquadramento

Conduzir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios.

Quando autuar

1. Condutor de veículo que não possuir Curso Especializado, na forma regulamentada pelo Contran ou que esteja com a validade do Curso Especializado vencida:
1.1. para veículo de transporte coletivo de passageiros (CETCP);
1.2. para veículo de transporte escolar (CETE);
1.3. para veículo de transporte de produtos perigosos (CETPP);
1.4. para veículo de emergência (CETVE);
1.5. para veículo de transporte de carga indivisível e outras objeto de regulamentação específica pelo Contran (CETCI);
1.6. para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete (CMTF);
1.7. para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de passageiros - mototáxi (CMTX); 1.8. outros regulamentados pelo Contran

Quando NÃO autuar

1. Condutor de veículo que não possuir os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
774-92, art. 162, VII.
2. Veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, utilizar enquadramento específico: 686-61 ou 686-62, art. 231, VIII.
3. Motocicleta ou motoneta utilizada na prestação de serviço de mototáxi, sem autorização emitida pelo poder concedente, utilizar enquadramento específico:
755-22, art. 244, IX.

Definições e procedimentos

1. O Curso Especializado para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros (CETCP), para o condutor habilitado no Brasil, se aplica às seguintes modalidade de transporte, durante a efetiva prestação do serviço:
1.1. transporte rodoviário coletivo de passageiros, na modalidade de linha, seja ela internacional, interestadual, intermunicipal ou urbana;
1.2. transporte coletivo eventual de passageiros por fretamento (sem emissão de bilhetes de passagem), em viagens internacionais, interestaduais, intermunicipais ou urbanas;
1.3. transporte coletivo por meio de fretamento contínuo para organizações ou empresas;
1.4. transporte recreativo de passageiros;
1.5. outras modalidades a ser regulamentadas pelo Contran.
2. Também se aplica a exigência do CETCP para o deslocamento da garagem até o ponto inicial dos deslocamentos para os serviços prestados nos termos do item 1.1; e também para o deslocamento do ponto final para a garagem.
3. Não se exigirá o CETCP para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, realizando transporte não remunerado, nas seguintes situações:
3.1 para o transporte de familiares do condutor;
3.2 para o transporte de pessoas com vínculo com o
órgão ou instituição proprietária do veículo;
3.3. veículo sendo conduzido por pessoa na prestação de serviço de mecânico ou socorro.
4. Para os fins da fiscalização de trânsito, considera-se como TRANSPORTE DE ESCOLARES, a prestação de serviço regular, remunerado ou não, em veículos das categorias “oficial”, “particular” ou “aluguel”, para o transporte de crianças e adolescentes matriculadas nas redes pública ou privada de Educação Pré-Escolar (Infantil), Ensino Fundamental e Ensino Médio.
5. Considera-se, para os fins desta ficha, Prestação de Serviço Regular, o transporte contratado pelo Poder Público ou pelo particular.
6. O Curso Especializado para Condutores de Veículo de Transporte de Escolares (CETE), será exigido nas seguintes situações:
6.1. para a condução de veículos identificados externamente para realização do transporte de escolares, nos moldes previstos no art.
136 do CTB, na efetiva prestação do serviço;
6.2. para a condução de veículos que estejam efetivamente prestando serviço de transporte de escolares, ainda que não preencham os requisitos previstos na norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, etc.
7. Também se aplica a exigência do CETE para o deslocamento do ponto de origem até o ponto inicial de prestação do serviço de transporte escolar; e também para o deslocamento do ponto final para a o ponto inicial.
8. O Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP), se aplica para veículos que transportem produtos considerados perigosos, quando exigido pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas instruções complementares:
8.1. para o transporte de produtos perigosos a granel, quando o veículo estiver carregado; ou vazio e não descontaminado, ainda que o veículo não esteja identificado pela sinalização obrigatória;
8.2. para o transporte de produtos perigosos fracionados (embalados), quando o veículo estiver carregado, ainda que o veículo, ou os volumes não estejam identificados.
9. Não se exigirá o CETPP no caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada por veículo na forma disposta pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas informações complementares.
10. Para os fins da fiscalização de trânsito, consideram-se como veículos de emergência os veículos caracterizados, pertencentes aos órgãos dispostos no art. 29, inciso VII do CTB, equipados com dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente (lanternas especiais de emergência).
11. O Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência (CEVE) será exigido para os seguintes tipos de veículos:
11.1. veículos de socorro de incêndio e salvamento;
11.2. veículos de salvamento difuso;
11.3. veículos de instituições policiais;
11.4. veículos de fiscalização e operação de trânsito;
11.5. ambulâncias pertencentes a entidades e organizações públicas ou privadas.
12. O Curso Especializado para Condutores de Veículo de Transporte de Cargas Indivisíveis e outras objeto de regulamentação específica pelo Contran (CETCI), será exigido para os seguintes veículos ou situações:
12.1. veículos ou combinações de veículos de transporte de cargas indivisíveis, quando o veículo/combinação e/ou a carga excederem os limites de peso e/ou dimensões regulamentados pela legislação;
12.2. veículos ou combinações de veículos especiais, construídos para o transporte de cargas indivisíveis, quando o veículo/combinação possuir dimensões e/ou peso excedentes aos limites regulamentados na legislação, estando carregados ou não;
12.3. para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, realizado ou não em veículos adaptados para este tipo de transporte;
12.4. Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 e inferior a 91 toneladas, destinadas ao transporte de cana-de-açúcar;

12.5. guindastes móveis facultados a transitar na via.
13. CARGA INDIVISÍVEL - carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação, dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros.
14. VEÍCULO ESPECIAL - veículo construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis excedentes em peso ou dimensões, assim como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado, que se configurem como carga permanente, tais como guindastes, máquinas perfuratrizes, usinas ou subestações móveis, caminhões munck ou guindautos, dentre outros.
15. Não será exigido o CETCI para os seguintes veículos e combinações, dentre outros:
15.1. Combinações para Transporte de Veículos (CTVs -“Cegonhas”) ou Combinações para Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP);
15.2. Veículos de Transporte de Animais Vivos (VTAV);
15.3. Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão;
15. Veículos Transportadores de Contêineres (VTC).
16. O Curso Especializado para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de passageiros - mototáxi (CMTX), será exigido:
16.1. durante a efetiva prestação do serviço de mototáxi, transportando passageiro;
16.2. durante o deslocamento de ida para o embarque ou de volta após o desembarque dos passageiros.
17. O Curso Especializado para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete (CMTF), será exigido:
17.1. durante a efetiva prestação do serviço de motofrete, transportando mercadoria;
17.2. durante o deslocamento de ida para o carregamento ou de volta após o descarregamento de mercadorias.
18. A comprovação dos cursos especializados deverá ocorrer somente mediante consulta às bases de dados do Renach.
19. O Curso Especializado não
é documento de porte obrigatório. A impossibilidade da consulta ao RENACH impede a lavratura do auto de infração.
20. O condutor que se apresentar para realizar a liberação do veículo deve possuir o respectivo curso especializado necessário para conduzi-lo.
21. Se o proprietário não for o condutor, lavrar também outro AIT, utilizando enquadramento específico:
773-31 ou 773-32, art. 163 c/c art. 162, VII; ou 778-11 ou
778-11, art. 164 c/c art. 162, VII, conforme o caso.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, conduzindo ônibus em linha de serviço, sem possuir o Curso Especializado.
2. Condutor de veículo de transporte de produtos perigosos, conduzindo caminhão-tanque não descontaminado, sem possuir Curso Especializado.
3. Condutor de motocicleta realizando transporte remunerado de carga (motofrete), em deslocamento de retorno ao ponto de coleta, sem possuir Curso Especializado.
4. Condutor de motocicleta realizando transporte remunerado de passageiros (motofrete), sem possuir Curso Especializado.
5. Condutor de veículo de transporte escolar, dentro do itinerário para a escola ou residência dos alunos, sem possuir Curso Especializado.
6. Condutor de ambulância, em serviço, sem possuir Curso Especializado.
7. Condutor de veículo de transporte de rochas ornamentais, transportando chapas serradas, sem possuir Curso Especializado.

Informações complementares

Não há.

 

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