Infração 776-50

Fugir do condutor à ação policial.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta e Suspensão do Direito de Dirigir
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaMedidas Administrativas Inominadas
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
PontuaçãoNão aplicável

Tipificação do Enquadramento

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Quando autuar

1. Veículo que se evadir dos pontos de pesagem, e posteriormente, das ações de abordagem dos órgãos policiais ou de segurança pública.

2. Veículo que evadir dos pontos de pesagem, e posteriormente, das ações de abordagem por agentes da autoridade de trânsito.

Quando NÃO autuar

1. Veículo que transpuser, sem autorização, qualquer bloqueio realizado por órgão policial ou de segurança pública, utilizar enquadramento específico:
607-60, art. 210.

2. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio realizado por agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização, utilizar enquadramento específico:
607-60, art. 210.

3. Veículo que transpuser os demais bloqueios viários, utilizar enquadramento específico: 606-81, 606-82 e
606-83, art. 209, conforme o caso.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor empreendeu fuga à ação policial, após evadir-se do ponto de pesagem.

Informações complementares

Não há.

 

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